segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Casamento mais fácil

Lei dispensa juiz de analisar habilitação para casamento civil

O trâmite judicial para o casamento civil ficará fácil a partir do dia 17 de janeiro. Uma lei publicada no dia 18/12 no Diário Oficial da União dispensa os noivos de cumprir o processo burocrático para conseguirem a autorização do juiz para a realização do casamento.

Os noivos precisavam apresentar documentos e indicar testemunhas, que eram encaminhados a um juiz, que homologava e autorizava o casamento. Com a nova Lei, que altera o Artigo 1526 do Código Civil, acaba com esse protocolo.

A partir de janeiro, documentos e testemunhas serão apresentados ao oficial do Registro Civil na hora do casamento, e só em caso de impugnação, a habilitação será levada ao juiz.

A justificativa do governo para propor a mudança foi simplificar o procedimento de habilitação, beneficiando os interessados e desonerando os cartórios do Poder Judiciário.

De acordo com o relator do projeto, deputado Maurício Rands (PT/PE), a medida torna mais célere o procedimento necessário para o casamento, sem trazer qualquer prejuízo à segurança jurídica. Para ele, a necessidade de homologação judicial para a habilitação é medida burocratizante, que impõe lentidão e destoa da sistemática estabelecida pelo novo Código Civil e pela Emenda Constitucional n° 45.

"Dispensá-la, além de tornar a habilitação mais veloz, contribuirá para diminuir o volume de processos em trâmite nos cartórios judiciais", disse.

Fonte: IBDFAM

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Juiz autoriza adoção de criança por casal homossexual em Joinville

O juiz Sérgio Luiz Junkes, titular da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Joinville/SC, julgou procedente e deferiu pedido de adoção formulado por casal homossexual. A adotada, por determinação judicial, terá o nome das adotantes registrado na certidão de nascimento como mães da criança.

Segundo o magistrado, ficou demonstrado nos autos que a menina tem sido criada com amor e carinho e recebe a atenção necessária para suprir suas necessidades, sejam elas materiais, psicológicas e morais. “O Estatuto da Criança e Adolescente é categórico em afirmar que a adoção se realizará quando apresentar reais vantagens ao adotando”, salientou Junkes.

O Código Civil, observou, fala sobre a necessidade da adoção – quando realizada por duas pessoas – ocorrer por marido e mulher ou por quem vive em união estável. ”Importante ressaltar que nossos Tribunais tem reconhecido à união estável homossexual, inclusive com o direito sucessório”, destacou.

Desta forma, interpreta o magistrado, resta claro que não há qualquer impedimento para que homossexuais adotem crianças. O Ministério Público posicionou-se favorável ao pleito. (Com informações do TJ-SC)

Fonte: www.espacovital.com.br

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Novidades Legislativas

SENADO APROVA ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS

No último dia 5 de outubro o Senado aprovou o projeto (PLS 536/03), que altera a redação do art. 2.039 do Código Civil, para possibilitar aos cônjuges optar por qualquer dos regimes de bens previsto no novo código. A matéria aprovada, terminativamente pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, seguiu para Câmara dos Deputados.
A aprovação do Senado confirma as decisões do Judiciário. Desde 2005, o STJ vem decidindo que os casamentos celebrados sob a vigência do Código Civil de 1916 podem ter o regime de bens alterados, conforme previsão da nova legislação civil, em vigor desde 2002.


DISTINÇÃO ENTRE DÉBITO DO ESPÓLIO E ENCARGO DE ALIMENTOS

Aprovado no último dia 5 de outubro, pelo Senado, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 61, de 2009, que objetiva alterar o art. 1700 do Código Civil com o propósito de distinguir o débito do espólio do encargo pessoal de prestar alimentos seja transmitido automaticamente aos herdeiros. Como foi aprovado terminativamente pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, a matéria seguiu para a Câmara de Deputados.


ALTERAÇÃO DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Em tramitação no Senado Federal, o Projeto de Lei (PLS) nº 73/09, que altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos, e dá outras providências, para adequá-la aos arts. 5º, 12 e 226 da Constituição Federal, e ao art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Em sua justificativa, o autor da PLS, Expedito Junior, argumenta que a Constituição Federal, no art. 5º, determinou a supressão de referências discriminatórias, ao reconhecer que todos são iguais perante a lei, sem distinção de raça, credo, sexo, filiação, ou de qualquer outra natureza, o que tornou inaceitáveis expressões como "filho ilegítimo", "adulterino" ou "incestuoso", no texto de norma infraconstitucional.
Por esta razão, defende o autor, a norma infraconstitucional precisa ser atualizada. Segundo ele, na Lei de Registros Públicos ainda se encontram referências discriminatórias a filhos oriundos de uniões não formadas pelo casamento, além de descompasso entre os direitos e obrigações atribuídos ao homem e à mulher, que se devem pautar pela cooperação. Essa condição faz desaparecer, para o varão casado ou integrante da união estável, o poder atávico, de pater familiae, de registrar o próprio filho.


Fonte: Revista Brasileira de Direito de Família, nº12, out/nov 2009

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Alteração de nome e gênero de transexual

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a alteração do pré-nome e da designação de sexo de um transexual de São Paulo que realizou cirurgia de mudança de sexo. Igual decisão já foi tomada pelo Tribunal de Justiça Gaúcho.
Para ver a notícia completa acesse:

http://www.ibdfam.org.br/?noticias¬icia=3186

terça-feira, 6 de outubro de 2009

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Dr. Carlos Eduardo Lamas proferirá palestra sobre a Sindrome da Alienação Parental

Sociedade Científica Sigmund Freud
Endereço: Princesa Isabel, 280 sala 302 – fone: 3225.2489
http://www.scsfreud.com. br

Reunião Científica


23/09 – 20h


“Síndrome da Alienação Parental: usando os filhos depois da separação”

Dr. Carlos Eduardo Lamas
Advogado

Dra. Céres Tavares
Psiquiatra

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

MAIS UMA DECISÃO INÉDITA DO JUDICIÁRIO GAÚCHO

Mais uma vez o judiciário gaúcho inovou ao decidir o reconhecimento da paternidade biológica tardia sem anular a paternidade socioafetiva.
Nesta manhã (17/9), a 8ª Câmara Cível do TJRS, em decisão inédita, afirmou ser possível declarar judicialmente a paternidade biológica de alguém, sem que haja pedido de anulação do atual registro decorrente da paternidade socioafetiva (dos adotantes). O Colegiado determinou a averbação da paternidade biológica em Registro Civil de homem, 40 anos. Não foi autorizada a alteração do nome registral e nem concedidos direitos vinculados ao parentesco, como herança do pai biológico.
Os magistrados entenderam que a medida não viola o ordenamento jurídico, informando haver também concordância das partes e inexistência de prejuízo ou discordância de ninguém (confira relatos abaixo).
Pai e filho, autores da ação de investigação de paternidade, interpuseram recurso de apelação ao TJ contra sentença de improcedência. Afirmaram querer a averbação da paternidade biológica e que não negam a paternidade socioafetiva (registral). Os pais adotivos também já faleceram e não deixaram herança.
Paternidades concomitantes
Conforme o relator, Desembargador Rui Portanova, a Justiça de primeira instância entendeu que a ação objetiva o recebimento de herança pelo filho. E, como a paternidade socioafetiva é preponderante, a sentença de 1º Grau declarou ser inviável reconhecer o vínculo biológico.
Para o Desembargador, está correto valorar mais a paternidade decorrente da socioafetividade dos pais adotivos e registrais (adoção à brasileira). No entanto, disse, é possível reconhecer a paternidade biológica em concomitância com a socioafetiva (registral). “Não há justificativa para impedir a livre investigação da paternidade pelo fato de alguém ter sido registrado como filho dos pais socioafetivos.”
Salientou que foi comprovada a paternidade biológica após 40 anos do nascimento do filho e inexiste interesse, de ambos, em anular ou retificar o atual registro de nascimento. “Certa a paternidade biológica, o seu reconhecimento, sem a concessão dos demais direitos decorrentes do vínculo parental e inexistindo prejuízo e resistência de quem quer que seja, não viola o ordenamento jurídico.”
Esclareceu, ainda, que o pai biológico pode contemplar o filho com seus bens, valendo-se de instrumento adequado previsto no regramento jurídico.]

Depoimentos

O filho contou que conviveu até os 18 anos na casa dos pais sociafetivos (adotivos) porque casou-se logo após o falecimento de sua mãe. Manteve relacionamento com o pai adotivo até a morte dele, quando o apelante estava com 39 anos. Esclareceu que os pais adotivos não deixaram bens e nada herdou. Ressaltou que o reconhecimento da paternidade foi iniciativa do pai biológico. Declarou que mantém com ele, relacionamento bem próximo desde 2007.
Já o pai biológico afirmou que tinha conhecimento da paternidade desde o nascimento do filho, porém não se aproximou em razão de a mãe biológica estar casada na época da concepção. Revelou que sempre procurou saber do paradeiro do filho e ficou sabendo da adoção por meio de parentes dos pais registrais. Disse querer deixar o patrimônio que possui para ele e outro filho.

Direito à verdade biológica

Na avaliação do Desembargador Rui Portanova, negar o reconhecimento da verdade biológica chega a ser uma forma de restrição dos direitos da personalidade e de identidade da pessoa.
Como é certa a paternidade biológica, frisou, é possível o seu reconhecimento judicial, sem a concessão dos direitos vinculados ao parentesco. “Assim, penso não haver obstáculo em preservar a verdadeira paternidade – a socioafetiva – e reconhecer a paternidade biológica com a devida averbação no registro.”
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade.

domingo, 6 de setembro de 2009

Inclusão do nome do padrasto ao nome do enteado já é possível

O nome é um dos direitos mais essenciais da personalidade, sendo indisponível, inalienável, vitalício e intransmissível.
É reconhecido como bem jurídico que tutela a sua intimidade e permite a individualização da pessoa no meio social, dispondo de um valor que insere-se no conceito da dignidade da pessoa humana.
Sua alteração somente é possível perante autorização judicial, quando a lei o permite. São exemplos de possível alteração: em casos de erros na elaboração com erro ou falsidade; quando expor o portador ao ridículo; apelido de uso; casamento; dissolução do casamento; mudança de sexo; e a mais nova possibilidade, a inserção do nome do padrasto ou madrasta por razão da afetividade.
A Lei 11924/2009 alterou a Lei de Registros Públicos, acrescentando o seguinte parágrafo no seu artigo 57: § 8º - O enteado ou enteada, havendo motivo ponderável, e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância desta, sem prejuizos de seus apelidos de família.
A razão de tal dispositivo está na extensão da família, ensejando assim mais uma forma de tutela do afeto nas relações familiares, pois em muitas situações fica superada a posição do pai biológico, uma vez que a socioafetividade é a verdadeira paternidade.
Mister salientar que a aquisição do nome do padrasto ou madrasta na certidão de nascimento não tem nenhuma eficácia no campo patrimonial.
A possibilidade de inserção do nome do padrasto ou madrasta na certidão de nascimento do enteado ou enteada é mais um avanço no campo do direito de família uma vez que dá-se o direito de integração de comunidades familiares que existiam somente no plano afetivo e não no plano registral, emprestando ao indivíduo o reconhecimento como párticipe do grupo familiar.

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Pode passar para 70 anos a obrigatoriedade do regime de separação de bens em casamentos

Diz a letra fria da lei que quando do casamento algum dos nubentes possuir mais de 60 anos de idade, o regime de bens será obrigatoriamente o da Separação de Bens. Veja que absurdo, o Estado intervindo dentro da própria relação das pessoas com a fajuta desculpa de que seria para proteger o idoso, por este estar em estado senil. Ora, a limitação da vontade, em razão da idade, não tem nada de protetivo e sim de punitivo!
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira (19) projeto de lei da Câmara que aumenta para 70 anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime de separação bens no casamento. Agora me diga se existe diferença entre 60 ou 70 anos? Mesmo que os nubentes provem seu amor sincero um pelo outro, mesmo tendo a vontade e discernimento para amealhar seus bens ficam impedidos de fazê-los. O Estado ignora assim os princípios basilares da Carta Magna, restringindo a autonomia de vontade e afrontando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Mais um Projeto de Lei sem sentido.

Leia mais: http://www.ibdfam.org.br/?noticias&noticia=3060

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Sindrome da Alienação Parental

Resolvi escrever sobre a Sindrome da Alienação Parental para alertar a população dessa grave situação que nos deparamos seguidamente nos tribunais. A Sindrome da Alienação Parental é a interferência promovida por um dos pais, avós ou detentores da guarda na formação psicológica da criança ou do adolescente para que repudie o outro genitor.
Leia na íntegra o artigo que foi públicado no Diário Popular no dia de hoje(05/08/2009).
http://www.diariopopular.com.br/site/content/noticias/detalhe.php?id=8&noticia=1951

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

FAMÍLIA HOMOAFETIVA, UM RECONHECIMENTO NECESSÁRIO


A família brasileira sofreu profundas alterações com o passar dos tempos, sobretudo com o advento da Constituição Federal de 1988. A família patriarcal, com os valores introduzidos pela Constituição entrou em crise. Atualmente, não se fala somente naquela família tradicional formada pelo pai, o trabalhador, a mãe, que cuida dos afazeres domésticos e filhos que vão seguir os passos do pai. Hoje, existem várias modalidades de família, entre elas a família unipessoal, anaparental, reconstituída, monoparental, entre outras. Porém uma modalidade de família tem dificuldade de ser reconhecida, tanto socialmente quanto juridicamente, qual seja, a Família Homoafetiva.
Pois é, muitos acreditam que uma união formada por duas pessoas do mesmo sexo não pode ser configurada como família. Conforme art. 1723 do Código Civil, para caracterizar uma união estável é necessária a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, porém, nesse mesmo artigo, é explícito que somente existirá união estável entre homem e mulher.

Anteriormente, as relações homoafetivas até eram reconhecidas, porém reconheciam tais uniões como sociedades de fato, vejam o absurdo, uma relação entre duas pessoas que se amam era equiparada a uma sociedade comercial, logrando proteção apenas na parte patrimonial.

Hoje, o direito de família é visto sobre um prisma constitucional, em que os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade são cada vez mais reiteradamente invocados na nossa Carta Magna. Através de tais princípios que a justiça, principalmente a Gaúcha, vem alcançando decisões judiciais de enorme inovação dentro do nosso ordenamento jurídico.

Entendo que, uma vez sendo preenchidos os requisitos de afetividade, estabilidade, ostensibilidade, independente da união ser entre duas pessoas do mesmo sexo, esta família está reconhecida e protegida constitucionalmente. Não dar proteção legal a essas famílias infringe claramente o princípio da dignidade humana e o princípio da igualdade, sem falar no cerceamento da liberdade sexual das pessoas.

Não é o fato de não ter previsão legal expressa de proteção a essas famílias que as mesmas irão ficar desprotegidas, desamparadas, ausência de lei não é ausência de direito.

A mudança começou quando a justiça alterou a competência das varas cíveis para as varas especializadas de família para apreciar questões que diziam respeito a uniões entre pessoas do mesmo gênero, reconhecendo que tais uniões entremeiam-se no rol das “novas famílias”, começando a aparecer, assim, uma nova jurisprudência relativa ao assunto. Começaram a surgir decisões que reconheciam o direito de agir, antes não admitido, deferiram herança a parceiros do mesmo sexo, adoção de menores por pais homossexuais entre outras decisões importantes. Em todas essas decisões houve um grande enfrentamento a uma cultura conservadora e a uma jurisprudência que se apegava a um conceito sacralizado de família. Há de se congratular a ousadia e coragem do judiciário gaúcho por tais decisões.

De certo que ainda não temos nenhuma disposição legal específica que reconheça o direito dos casais homoafetivos, porém tal lacuna é preenchida, como nas decisões anteriormente mencionadas pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. O homossexual é pessoa, e como tal merece a proteção que a ordem jurídica confere aos heterossexuais em situações análogas. Então, no momento em que o judiciário der juridicidade às relações homoafetivas, a sociedade começará a tratá-las com mais respeito, pois cada cidadão tem o direito de viver da maneira que melhor lhe aprouver.

Carlos Eduardo Lamas, Especialista em Direito de Família PUC/RS

sexta-feira, 31 de julho de 2009

Presunção de Paternidade agora é Lei

Foi promulgada dia 29 de julho de 2009 a Lei nº 12.004 que regulamenta a investigação de paternidade dos filhos nascidos fora do casamento. Segundo a Lei, o réu que negar-se a realizar o exame de DNA acabará gerando presunção de paternidade. Nada mais é do que a regulamentação do que os nossos tribunais vinham decidindo. Para conferir a Lei na íntegra acesse: http://www.ibdfam.org.br/?noticias&noticia=3035

sábado, 25 de julho de 2009

Reconhecimento de união estável homoafetiva

Depois de pedir, no último dia 8, que a Procuradoria Geral da República delimitasse os argumentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 178, sobre o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, determinou a reautuação do processo como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
http://www.ibdfam.org.br/?noticias&noticia=3024

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