sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Bullying pode começar em casa, diz CNJ

Cartilha do CNJ com dicas para o combate ao bullying nas escolas, lançada ontem (20) em Brasília, afirma que, muitas vezes, o fenômeno começa em casa. A escola é apontada como corresponsável nos casos de violência.

Segundo o texto, de autoria da psiquiatra, Ana Beatriz Barbosa Silva, o exemplo dos pais é fundamental para a atitude que os filhos terão em relação aos colegas. "Os pais, muitas vezes, não questionam suas próprias condutas e valores, eximindo-se da responsabilidade de educadores", diz o texto.

A cartilha traz em forma de perguntas e respostas traz várias orientações sobre como identificar o fenômeno, quais são suas consequências e como evitar.

De acordo com o texto, o bullying é cometido pelos meninos com a utilização da força física e pelas menina com intrigas, fofocas e isolamento das colegas. As formas podem ser verbais, física e material, psicológica e moral, sexual, e virtual, conhecida como ciberbullying. Segundo a cartilha, características de comportamento podem mostrar que uma criança é vítima de bullying.

Na escola, elas ficam isoladas ou perto de adultos, são retraídas nas aulas, mostram-se tristes, deprimidas e aflitas. Em casos mais graves, podem apresentar hematomas, arranhões, cortes, roupas danificadas ou rasgadas.

Em casa, a criança se queixa de dores de cabeça, enjôo, dor de estômago, tonturas, vômitos, perda de apetite e insônia, de acordo com a cartilha. Outros indicadores são mudanças de humor repentinas, tentativas de faltar às aulas.

Segundo o texto, a escola é corresponsável nos casos de bullying. A cartilha orienta a direção das escolas a acionar os pais, conselhos tutelares, órgãos de proteção à criança e ao adolescente. "Caso não o faça poderá ser responsabilizada por omissão", diz a cartilha.

O texto afirma ainda que, em casos de atos infracionais, a escola tem o dever de fazer uma ocorrência policial. "Tais procedimentos evitam a impunidade e inibem o crescimento da violência e da criminalidade infantojuvenil", diz o texto.

No Brasil, de acordo com a cartilha, predomina o uso de violência com armas brancas. Em escolas particulares, vítimas são segregadas, principalmente, devido a hábitos ou sotaques.

A cartilha orienta os pais a observar o comportamento dos filhos e a manter diálogo franco com eles. "Os pais não devem hesitar em buscar ajuda de profissionais da área de saúde mental, para que seus filhos possam superar traumas e transtornos psíquicos", diz o texto.

Além disso, os pais devem estimular os filhos a desenvolver talentos e habilidades inatos, para resgatar a autoestima e construir sua identidade social. (Com informações do CNJ)

Fonte: IBDFAM

Vítimas de estupro têm direito a fazer aborto pelo SUS

As gestantes vítimas de estupro que quiserem interromper a gravidez têm o direito de fazer a cirurgia pelo SUS, independente de apresentar registro de ocorrência policial. A 6ª Turma Especializada do TRF2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) declarou nulo o decreto do município do Rio de Janeiro que estabelece a exigência de registro.

A decisão foi proferida nesta segunda-feira (18/10) no julgamento de apelação cível apresentada pelo MPF (Ministério Público Federal), contra sentença de primeira instância. A ação civil pública ajuizada pelo MPF na primeira instância da Justiça Federal pedia a nulidade do Decreto Municipal 25.745, de 2005, ano em que o Ministério da Saúde dispôs sobre o "procedimento de justificação e autorização da interrupção da gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS". O Código Penal estabelece que não é punível o aborto praticado por médico, "se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante".

O relator do processo no TRF2, desembargador federal Frederico Gueiros, iniciou seu voto afirmando que "o Brasil mantém no seu sistema jurídico um enorme arsenal de dispositivos legais e constitucionais protetivos dos direitos das mulheres mas, na perversa lógica paradoxal da ideologia patriarcal, pouco faz para que seja efetivada e concretizada a garantia material desses direitos".

Frederico Gueiros ressaltou que o Brasil assumiu compromisso internacional de garantir às mulheres que optam pelo abortamento não criminoso as condições para realizá-lo de forma segura. Inclusive, na Conferência de Beijing, de 1995, o País se comprometeu a rever toda legislação que incluísse restrições ou punições contra a prática: "A exigência da apresentação do Registro de Ocorrência como condição para o fornecimento de assistência médica para a realização do abortamento ético constitui para a mulher um inaceitável constrangimento, que, na prática, pode afastá-la do serviço público de saúde e impedir o fornecimento do indispensável tratamento médico em razão da violência sexual sofrida, a qual pode acarretar a sua morte ou inúmeras sequelas, muitas irreversíveis, com consequente custo social elevadíssimo", destacou.

Para o desembargador, o decreto municipal viola o artigo 196 da Constiuição, que define a saúde como direito fundamental, sendo dever do Estado garantir "o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação".

Ainda, o magistrado chamou atenção para a importância da capacitação de médicos e demais profissionais envolvidos no procedimento cirúrgico, bem como de que os hospitais públicos estejam bem equipados e preparados para atender as pacientes: "Por fim, cabe esclarecer que a declaração da gestante vítima de violência sexual deve ser primordial no procedimento em questão, porém nenhum prejuízo surgiria em se prestá-la nos próprios hospitais públicos municipais - perante equipes multiprofissionais especializadas - em ação concomitante, ao invés de se fazê-lo na atmosfera 'pesada' de uma delegacia policial", concluiu.

Fonte: IBDFAM

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Justiça do RS autoriza transexual a mudar de nome

A Justiça Estadual do Rio Grande do Sul autorizou transexual a retificar seu registro civil de nascimento, mudando o prenome de Antônio para Veronika, mesmo sem ter realizado cirurgia de modificação de sexo. A decisão é do juiz Roberto Coutinho Borba, diretor do foro e titular da 3ª Vara Cível de Bagé (RS).
A sentença determina, ainda, que o registro civil das pessoas naturais de Bagé deverá zelar pelo sigilo da retificação do assento da parte, ficando vedado fornecimento de qualquer certidão para terceiros acerca da situação anterior, sem prévia autorização judicial.
Na ação de alteração de registro civil, a transexual afirmou que sempre apresentou tendência pela feminilidade, fazendo uso de roupas e maquiagens femininas. Colocou ainda, segundo informações da assessoria de imprensa do Tj-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), que sempre se sentiu uma mulher aprisionada em um corpo masculino e que é conhecida em seu meio social como Veronika.
A transexual discorreu também sobre o preconceito que enfrenta pela identificação de seu nome de gênero masculino, a despeito de sua aparência feminina, e que se encontra em busca de realização de cirurgia de modificação de sexo. No pedido, fez considerações a respeito do transexualismo e da possibilidade de modificação de seu registro civil, argumentando ser dispensável a prévia modificação do sexo, mediante cirurgia, para a alteração do registro.
O MP (Ministério Público) opinou pela prévia realização de cirurgia de modificação de sexo.

Sentença.
No entendimento do juiz Roberto Coutinho Borba, a tutela dos direitos dos homossexuais e dos transexuais há muito encontra resistência nos ordenamentos jurídicos "em decorrência do arraigado conteúdo judaico-cristão que prepondera, em especial, nas culturas ocidentais", segundo informações do TJ-RS. A despeito do caráter laico do Brasil, parte considerável de legislação infraconstitucional ainda se encontra atrelada às questões de índole religiosa, observou o magistrado. O juiz entendeu cumprir, assim, a prevalência no caso concreto do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
Segundo ele, soa desarrazoado que não se outorgue chancela judicial à parte demandante com o condão de evitar prejuízos hipotéticos, quando prejuízos evidentes lhe são impostos cotidianamente, quando é constrangida a exibir documentos de identificação não condizentes com sua aparência física. Fazer com que a autora aguarde realização de cirurgia que não se revela indispensável a sua saúde e que, por tal razão, não tem data próxima para ser realizada seria impor à transexual constrangimentos por toda vez que lhe for exigida a identificação formal, documental, analisou o magistrado.
De acordo com a sentença, conferir a modificação do nome da transexual é imperativo indesviável do princípio da dignidade da pessoa humana, medida que evidentemente resguardará sua privacidade, liberdade e intimidade. Exigir a realização do procedimento cirúrgico é impor despropositada discriminação, e manter permanentemente sob o olhar crítico, desconfiado e preconceituoso daqueles que não se adaptam às mudanças dos tempos.
Conforme disposto no artigo 58, caput, da Lei dos Registros Públicos, o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos e notórios. A interpretação que a doutrina e a jurisprudência têm outorgado à substituição, em regra, vai limitada às pessoas dotadas de eloquente aparição pública. Porém, "reputo que se trata de concepção por demais restritiva da regra supracitada", ponderou o magistrado.
O juiz considerou ainda que é dever-poder do julgador, quando instado para tanto, na especificidade do caso concreto, fazer valer o texto normativo constitucional, suprindo lacunas com aplicação da principiologia quando - e se - necessário.