sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Novidades Legislativas

SENADO APROVA ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS

No último dia 5 de outubro o Senado aprovou o projeto (PLS 536/03), que altera a redação do art. 2.039 do Código Civil, para possibilitar aos cônjuges optar por qualquer dos regimes de bens previsto no novo código. A matéria aprovada, terminativamente pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, seguiu para Câmara dos Deputados.
A aprovação do Senado confirma as decisões do Judiciário. Desde 2005, o STJ vem decidindo que os casamentos celebrados sob a vigência do Código Civil de 1916 podem ter o regime de bens alterados, conforme previsão da nova legislação civil, em vigor desde 2002.


DISTINÇÃO ENTRE DÉBITO DO ESPÓLIO E ENCARGO DE ALIMENTOS

Aprovado no último dia 5 de outubro, pelo Senado, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 61, de 2009, que objetiva alterar o art. 1700 do Código Civil com o propósito de distinguir o débito do espólio do encargo pessoal de prestar alimentos seja transmitido automaticamente aos herdeiros. Como foi aprovado terminativamente pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, a matéria seguiu para a Câmara de Deputados.


ALTERAÇÃO DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Em tramitação no Senado Federal, o Projeto de Lei (PLS) nº 73/09, que altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos, e dá outras providências, para adequá-la aos arts. 5º, 12 e 226 da Constituição Federal, e ao art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Em sua justificativa, o autor da PLS, Expedito Junior, argumenta que a Constituição Federal, no art. 5º, determinou a supressão de referências discriminatórias, ao reconhecer que todos são iguais perante a lei, sem distinção de raça, credo, sexo, filiação, ou de qualquer outra natureza, o que tornou inaceitáveis expressões como "filho ilegítimo", "adulterino" ou "incestuoso", no texto de norma infraconstitucional.
Por esta razão, defende o autor, a norma infraconstitucional precisa ser atualizada. Segundo ele, na Lei de Registros Públicos ainda se encontram referências discriminatórias a filhos oriundos de uniões não formadas pelo casamento, além de descompasso entre os direitos e obrigações atribuídos ao homem e à mulher, que se devem pautar pela cooperação. Essa condição faz desaparecer, para o varão casado ou integrante da união estável, o poder atávico, de pater familiae, de registrar o próprio filho.


Fonte: Revista Brasileira de Direito de Família, nº12, out/nov 2009