quarta-feira, 28 de abril de 2010

Convivência Familiar - Proibir visita dos avós fere direitos dos netos

O direito de visita dos avós aos netos não está previsto especificamente na legislação civil, mas a jurisprudência dominante vem garantindo esse direito. Segundo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, “o direito dos avós de visitarem os netos e de serem por eles visitados, constitui, assim, corolário natural de um relacionamento afetivo e jurídico assente em lei” (RJTJRGS, 109/353).

A doutrina, sensibilizada com o sofrimento dos avós — que nunca tiveram seu direito amparado pela legislação —, sempre defendeu a possibilidade de manutenção desse importante vínculo familiar e Edgard de Moura Bittencourt, em sua relevante contribuição à ciência do Direito, escrevia de forma poética, verdadeira e amparando o dito popular de que “ser avô é ser pai duas vezes”, em sua obra Guarda dos Filhos, 2ª edição, 1981, pag. 123, Ed. Universitária de Direito: “A afeição dos avós pelos netos é a última etapa das paixões puras do homem. É a maior delícia de viver a velhice”.

Os mais renomados juristas da área há anos já defendem a tese com veemência assegurando a convivência entre esses parentes como prerrogativa jus sanguinis. Garantir essas visitas nada mais é do que perpetuar o vínculo e a estrutura familiar, celula mater da sociedade e amparada pela Constituição Federal no artigo 226.

Por isso, aplaudimos o projeto de lei da senadora Kátia Abreu (DEM-TO), que sugere que seja acrescentado parágrafo no artigo 1.589 do Código Civil e modificado o inciso VII do artigo 888 do Código de Processo Civil para garantir aos avós, através de disposição legal literal, o direito legal de visitarem seus netos.

Se legalmente os avós têm a obrigação de sustentar seus netos na impossibilidade de os pais o fazerem, conforme dispõe o artigo 1.696 do Código Civil, por que não devem ter também garantido o seu direito de visitas? Nada mais justo.

Infelizmente, em grande parte dos litígios familiares os seres humanos, cegados pelo ódio não poupam nem mesmo seus entes mais queridos — supostamente os filhos — para punir a família do outro genitor e acabam por punir seus próprios filhos, afastando-os do núcleo familiar a que pertencem para possuí-los com exclusividade. Essa reprovável mas usual conduta é conhecida como alienação parental, assunto que também está sendo discutido como projeto de lei e prevê até mesmo a condenação criminal do alienador.

Por outro lado, impedir os próprios netos do convívio com os avós é desrespeitar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que no seu artigo 16, inciso V, dispõe sobre a garantia do menor em participar da vida familiar e comunitária sem distinção; é ignorar o artigo 19 do mesmo ECA, que determina que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família.

Mais ainda: proibir a convivência de netos e avós é transgressão ao artigo 25 do ECA, que identifica a família natural como a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes; e a família extensa ou ampliada como sendo aquela que se estende para além da unidade formada por pais e filhos ou da unidade do casal formada por parentes próximos com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculo de afinidade e afetividade.

Portanto, tão logo seja aprovado o pertinente Projeto de Lei, o direito de visita dos avós, assim como o dos netos, estarão protegidos pela legislação, e não mais à mercê da vontade dos pais nem de entendimentos jurisprudenciais.

Dignidade familiar - STJ permite adoção de crianças por casal de mulheres

Está mantida a decisão que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres. A decisão inovadora é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e manteve decisão da Justiça gaúcha. A decisão foi unânime.

Com base no voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reafirmou entendimento já consolidado pelo STJ. Nos casos de adoção, deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança. " Esse julgamento é muito importante para dar dignidade ao ser humano, para o casal e para as crianças", afirmou.

Uma das mulheres já havia adotado as duas crianças ainda bebês. Sua companheira, com quem vive desde 1998 e que ajuda no sustento e educação dos menores, queria adotá-los por ter melhor condição social e financeira, o que daria mais garantias e benefícios às crianças, como plano de saúde e pensão em caso de separação ou morte.

A adoção foi aceita em primeira e segunda instâncias. O Tribunal de Justiça gaúcho, por unanimidade, reconheceu a entidade familiar formada por pessoas do mesmo sexo e a possibilidade de adoção para constituir família. E apontou, ainda, que estudos não indicam qualquer inconveniência em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, importando mais a qualidade do vínculo e do afeto no meio familiar em que serão inseridas. O Ministério Público gaúcho recorreu. Alegou que a união homossexual é apenas sociedade de fato, e a adoção de crianças, nesse caso, violaria uma séria de dispositivos legais.

O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o laudo da assistência social recomendou a adoção, assim como o parecer do Ministério Público Federal. Ele entendeu que os laços afetivos entre as crianças e as mulheres são incontroversos e que a maior preocupação delas é assegurar a melhor criação dos menores. Depois de elogiar a decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul, relatada pelo desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, o presidente da Quarta Turma, ministro João Otávio de Noronha, fez um esclarecimento: “Não estamos invadindo o espaço legislativo. Não estamos legislando. Toda construção do direito de família foi pretoriana. A lei sempre veio a posteriori”, ressaltou ele.

A advogada Sylvia Maria Mendonça do Amaral, especializada em Direito Família e Homoafetivo e autora do livro “Manual Prático dos Direitos de Homossexuais e Transexuais”, disse que a decisão inova o Direito de Família e Homoafetivo no Brasil. “São vários os beneficiados com esta decisão inédita, principalmente às crianças que poderão permanecer com família que as adotou. A decisão do STJ representa também mais uma vitória do segmento LGBT. Adoção por casais homossexuais é um tema relativamente novo, e essa determinação é mais inovação no Direito de Família brasileiro”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

sexta-feira, 23 de abril de 2010

Tribunal confirma que Lei Maria da Penha não pode beneficiar homem

Em habeas corpus impetrado pela Promotoria de Justiça de Crissiumal, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiu que a Lei Maria da Penha não pode ser aplicada a homens.

O Judiciário de Crissiumal havia concedido medida protetiva a um homem que havia registrado ocorrência policial relatando que sua ex-esposa o perturbava. O hábeas do Ministério Público foi impetrado em favor de Maria Elisabete Schneider Mallmann, que também havia registrado ocorrência relatando que seu ex-esposo, Clodover Mallmann, entrou em seu apartamento e quebrou parte da mobília. Ela representou criminalmente, requerendo medidas protetivas. Entretanto, o Judiciário local concedeu as medidas ao homem, que havia feito o mesmo pedido.

Os desembargadores do Tribunal de Justiça acataram os argumentos do Ministério Público e concordaram que a aplicação dos institutos protetivos da Lei Maria da Penha são aplicáveis somente às mulheres. De acordo com o acórdão, "o homem não está desamparado de abusos praticados pela mulher. No entanto, há outros institutos que garantem seus direitos, que não as medidas da Lei Maria da Penha".

Para a promotora de Justiça Anamaria Thomaz, "não há contra-senso algum em se buscar a proteção física feminina quando se busca igualdade entre homem e mulher. Ao contrário. A Lei Maria da Penha reconheceu que, apesar de a mulher estar se equiparando aos homens no campo do trabalho, nos valores sociais, na vida afetiva, enfim no seu dia-a-dia, a mulher nunca estará fisicamente igual ao homem". Acrescenta que "a mulher sempre será vulnerável fisicamente, necessitando, pois, proteção especial do legislador".

Fonte: IBDFAM

quinta-feira, 15 de abril de 2010

quarta-feira, 14 de abril de 2010

FGTS pode ser penhorado para quitar débitos de pensão alimentícia

O Fundo do Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser penhorado para quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda.

Após uma ação de investigação de paternidade, a mãe de um menor entrou com ação para receber as pensões entre a data da investigação e o início dos pagamentos. Após a penhora dos bens do pai, constatou-se que esses não seriam o bastante para quitar o débito. A mãe pediu então a penhora do valor remanescente da conta do FGTS.

O pedido foi negado em primeira instância e a mãe recorreu. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acabou por confirmar a sentença, afirmando que as hipóteses para levantar o FGTS listadas no artigo 20 da Lei n. 8036, de 1990, seriam taxativas e não prevêem o pagamento de pensão alimentícia. No recurso ao STJ, a defesa alegou que as hipóteses do artigo 20 seriam exemplificativas e não taxativas. Apontou-se, também, a grande relevância do pagamento da verba alimentar e dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).

No seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, considerou que o objetivo do FGTS é proteger o trabalhador de demissão sem justa causa e também na aposentadoria. Também prevê a proteção dos dependentes do trabalhador. Para o ministro, seria claro que as situações elencadas na Lei n. 8.036 têm caráter exemplificativo e não esgotariam as hipóteses para o levantamento do Fundo, pois não seria possível para a lei prever todas as necessidades e urgências do trabalhador.

O ministro também considerou que o pagamento da pensão alimentar estaria de acordo com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. "A prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, mesmo que, para tanto, penhore-se o FGTS", concluiu o ministro.

13/04/2010 | Fonte: STJ