O direito de visita dos avós aos netos não está previsto especificamente na legislação civil, mas a jurisprudência dominante vem garantindo esse direito. Segundo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, “o direito dos avós de visitarem os netos e de serem por eles visitados, constitui, assim, corolário natural de um relacionamento afetivo e jurídico assente em lei” (RJTJRGS, 109/353).
A doutrina, sensibilizada com o sofrimento dos avós — que nunca tiveram seu direito amparado pela legislação —, sempre defendeu a possibilidade de manutenção desse importante vínculo familiar e Edgard de Moura Bittencourt, em sua relevante contribuição à ciência do Direito, escrevia de forma poética, verdadeira e amparando o dito popular de que “ser avô é ser pai duas vezes”, em sua obra Guarda dos Filhos, 2ª edição, 1981, pag. 123, Ed. Universitária de Direito: “A afeição dos avós pelos netos é a última etapa das paixões puras do homem. É a maior delícia de viver a velhice”.
Os mais renomados juristas da área há anos já defendem a tese com veemência assegurando a convivência entre esses parentes como prerrogativa jus sanguinis. Garantir essas visitas nada mais é do que perpetuar o vínculo e a estrutura familiar, celula mater da sociedade e amparada pela Constituição Federal no artigo 226.
Por isso, aplaudimos o projeto de lei da senadora Kátia Abreu (DEM-TO), que sugere que seja acrescentado parágrafo no artigo 1.589 do Código Civil e modificado o inciso VII do artigo 888 do Código de Processo Civil para garantir aos avós, através de disposição legal literal, o direito legal de visitarem seus netos.
Se legalmente os avós têm a obrigação de sustentar seus netos na impossibilidade de os pais o fazerem, conforme dispõe o artigo 1.696 do Código Civil, por que não devem ter também garantido o seu direito de visitas? Nada mais justo.
Infelizmente, em grande parte dos litígios familiares os seres humanos, cegados pelo ódio não poupam nem mesmo seus entes mais queridos — supostamente os filhos — para punir a família do outro genitor e acabam por punir seus próprios filhos, afastando-os do núcleo familiar a que pertencem para possuí-los com exclusividade. Essa reprovável mas usual conduta é conhecida como alienação parental, assunto que também está sendo discutido como projeto de lei e prevê até mesmo a condenação criminal do alienador.
Por outro lado, impedir os próprios netos do convívio com os avós é desrespeitar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que no seu artigo 16, inciso V, dispõe sobre a garantia do menor em participar da vida familiar e comunitária sem distinção; é ignorar o artigo 19 do mesmo ECA, que determina que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família.
Mais ainda: proibir a convivência de netos e avós é transgressão ao artigo 25 do ECA, que identifica a família natural como a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes; e a família extensa ou ampliada como sendo aquela que se estende para além da unidade formada por pais e filhos ou da unidade do casal formada por parentes próximos com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculo de afinidade e afetividade.
Portanto, tão logo seja aprovado o pertinente Projeto de Lei, o direito de visita dos avós, assim como o dos netos, estarão protegidos pela legislação, e não mais à mercê da vontade dos pais nem de entendimentos jurisprudenciais.
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