Em decisão inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.
O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.
"Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento", concluiu Salomão.
Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano.
Divergência
Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da semana passada, retificou seu voto. Segundo ele, o caso envolve interpretação da Constituição Federal e, portanto, seria de competência do STF. Para o ministro, o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.
Raul Araújo defendeu - em apoio à proposta de Marco Buzzi - que o julgamento do recurso fosse transferido para a Segunda Seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pelas matérias de direito privado, como forma de evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no Tribunal. Segundo o ministro, a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número de pessoas e a preocupação com a "segurança jurídica" justificaria a cautela de afetar o caso para a Segunda Seção. A proposta, porém, foi rejeitada por três a dois.
O recurso foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que já vivem em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para insituir o casamento homoafetivo. No recurso especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido o que não é expressamente proibido.
Fonte: STJ
quarta-feira, 26 de outubro de 2011
É possível desconto em folha de parcelas vencidas de pensão alimentícia
É possível o desconto em folha de pagamento de parcelas vencidas de pensão alimentícia, desde que em montante razoável e valor que não impeça a própria subsistência do executado. A decisão é do Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo no qual uma alimentanda do Rio de Janeiro solicitou que dívidas passadas fossem descontadas na folha de pagamentos do pai.
A alimentanda ajuizou ação de execução de alimentos para que fossem descontados em folha 25% sobre os ganhos brutos do pai, relativos às parcelas atrasadas. Tanto o juízo da 1ª Vara de Família de Nova Friburgo quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entenderam que não era possível o desconto por falta de previsão legal. O pai foi condenado a pagar o percentual de 12,5% sobre parcelas correntes.
Segundo a decisão local, o desconto de parcelas pretéritas desnatura a função alimentar, não sendo possível a execução prevista nos termos do artigo 734 do Código de Processo Civil (CPC), devendo a execução processar-se por quantia certa contra devedor solvente.
Para o STJ, o desconto é legítimo desde que em montante razoável e de modo que não impeça a própria subsistência do alimentante. A Súmula 309 do STJ dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Dessa forma, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, parcelas vencidas no curso da ação de alimentos têm também a natureza de crédito alimentar.
De acordo com o ministro, os artigos 16 da Lei 5.478/68 e 734 do Código de Processo Civil (CPC) preveem, preferencialmente, o desconto em folha para pagamento da dívida. Como não há na lei ressalva quanto ao tempo limite em que perdura o débito para a determinação do desconto em folha, não é razoável restringir o alcance da norma para proteger o inadimplente, segundo o relator.
A obrigação de prover alimentos se funda no princípio da solidariedade, previsto pela Constituição, e encontra respaldo nos artigos 206, 1.694 e 1.710 do Código Civil e no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outras leis residuais. Seu descumprimento acarreta prisão por dívida, conforme autorizado pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição. O juiz pode estabelecer obrigações compatíveis com a dignidade humana e para fazer cumprir os encargos assumidos.
O ministro Salomão destacou que não se pode conceber que o devedor contumaz de pensão alimentícia, que não propõe sequer solução para a quitação do débito, tenha tratamento favorecido quando comparado ao devedor que cumpre regularmente sua obrigação e que se priva de parte da sua renda. O STJ deixou a cargo da primeira instância a fixação do percentual a ser descontado, tendo em vista que o executado é idoso, com problemas de saúde e alega não ter mais obrigação de sustentar o alimentando.
Fonte: STJ
A alimentanda ajuizou ação de execução de alimentos para que fossem descontados em folha 25% sobre os ganhos brutos do pai, relativos às parcelas atrasadas. Tanto o juízo da 1ª Vara de Família de Nova Friburgo quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entenderam que não era possível o desconto por falta de previsão legal. O pai foi condenado a pagar o percentual de 12,5% sobre parcelas correntes.
Segundo a decisão local, o desconto de parcelas pretéritas desnatura a função alimentar, não sendo possível a execução prevista nos termos do artigo 734 do Código de Processo Civil (CPC), devendo a execução processar-se por quantia certa contra devedor solvente.
Para o STJ, o desconto é legítimo desde que em montante razoável e de modo que não impeça a própria subsistência do alimentante. A Súmula 309 do STJ dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Dessa forma, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, parcelas vencidas no curso da ação de alimentos têm também a natureza de crédito alimentar.
De acordo com o ministro, os artigos 16 da Lei 5.478/68 e 734 do Código de Processo Civil (CPC) preveem, preferencialmente, o desconto em folha para pagamento da dívida. Como não há na lei ressalva quanto ao tempo limite em que perdura o débito para a determinação do desconto em folha, não é razoável restringir o alcance da norma para proteger o inadimplente, segundo o relator.
A obrigação de prover alimentos se funda no princípio da solidariedade, previsto pela Constituição, e encontra respaldo nos artigos 206, 1.694 e 1.710 do Código Civil e no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outras leis residuais. Seu descumprimento acarreta prisão por dívida, conforme autorizado pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição. O juiz pode estabelecer obrigações compatíveis com a dignidade humana e para fazer cumprir os encargos assumidos.
O ministro Salomão destacou que não se pode conceber que o devedor contumaz de pensão alimentícia, que não propõe sequer solução para a quitação do débito, tenha tratamento favorecido quando comparado ao devedor que cumpre regularmente sua obrigação e que se priva de parte da sua renda. O STJ deixou a cargo da primeira instância a fixação do percentual a ser descontado, tendo em vista que o executado é idoso, com problemas de saúde e alega não ter mais obrigação de sustentar o alimentando.
Fonte: STJ
terça-feira, 25 de outubro de 2011
7ª Turma Especializada reconhece união estável de homem com esposa e concubina
A União deverá dividir a pensão por morte de um ex-policial militar do antigo Distrito Federal entre a esposa e a concubina. O servidor mantinha, ao mesmo tempo, um relacionamento com as duas mulheres em casas diferentes. A 7ª Turma Especializada reconheceu a união estável do ex-policial com as duas mulheres.
De acordo com a decisão, a União deverá habilitar a concubina como beneficiária da pensão por morte deixada pelo ex-policial, na qualidade de companheira, na cota-parte que lhe couber, e deverá pagar os atrasados desde a data do ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente. O relator do caso no Tribunal é o desembargador federal Reis Friede.
De acordo com os autos, após a morte do companheiro, a concubina ingressou com a ação na Justiça Federal para receber a pensão, sustendo que desde o início do relacionamento passou a depender economicamente do servidor. Já a esposa apelou ao Juízo, alegando "a ausência de prova documental sobre a união estável e do concubinato impuro".
O desembargador federal Reis Friede iniciou seu voto explicando que a união estável, reconhecida como entidade familiar,... "pressupõe, tão-somente, a convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher", explicou. Em seguida, o magistrado ressaltou que as provas trazidas ao processo demonstram a união estável entre a concubina e o falecido.
"Quanto à alegação de concubinato impuro, embora não esteja convencido de ser esta a situação dos autos, a respeito de hipótese semelhante teve oportunidade de decidir o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, em razão das circunstâncias especiais reconhecidas em juízo, cabível a partilha da pensão entre a viúva e a concubina, a despeito da coexistência do vínculo conjugal e da não separação de fato da esposa", encerrou.
Fonte: Lex Magister
A União deverá dividir a pensão por morte de um ex-policial militar do antigo Distrito Federal entre a esposa e a concubina. O servidor mantinha, ao mesmo tempo, um relacionamento com as duas mulheres em casas diferentes. A 7ª Turma Especializada reconheceu a união estável do ex-policial com as duas mulheres.
De acordo com a decisão, a União deverá habilitar a concubina como beneficiária da pensão por morte deixada pelo ex-policial, na qualidade de companheira, na cota-parte que lhe couber, e deverá pagar os atrasados desde a data do ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente. O relator do caso no Tribunal é o desembargador federal Reis Friede.
De acordo com os autos, após a morte do companheiro, a concubina ingressou com a ação na Justiça Federal para receber a pensão, sustendo que desde o início do relacionamento passou a depender economicamente do servidor. Já a esposa apelou ao Juízo, alegando "a ausência de prova documental sobre a união estável e do concubinato impuro".
O desembargador federal Reis Friede iniciou seu voto explicando que a união estável, reconhecida como entidade familiar,... "pressupõe, tão-somente, a convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher", explicou. Em seguida, o magistrado ressaltou que as provas trazidas ao processo demonstram a união estável entre a concubina e o falecido.
"Quanto à alegação de concubinato impuro, embora não esteja convencido de ser esta a situação dos autos, a respeito de hipótese semelhante teve oportunidade de decidir o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, em razão das circunstâncias especiais reconhecidas em juízo, cabível a partilha da pensão entre a viúva e a concubina, a despeito da coexistência do vínculo conjugal e da não separação de fato da esposa", encerrou.
Fonte: Lex Magister
sexta-feira, 21 de outubro de 2011
Casamento homossexual recebe maioria de votos no STJ e sessão é adiada
Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo foi considerado legal pela maioria dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quinta-feira (20) à tarde. O julgamento, no entanto, foi interrompido por um pedido de vista do último ministro a votar, Marco Aurélio Buzzi, quando o placar já estava em 4 votos pela liberação da união civil homoafetiva.
O tribunal analisava um recurso de duas mulheres que tentam obter em cartório a habilitação para o casamento no Rio Grande do Sul. O pedido foi negado em primeira instância e também no Tribunal de Justiça do estado, que entendeu que o Código Civil de 2002 só libera o casamento entre homem e mulher, o que tornaria o pedido inviável. É a primeira vez que um tribunal superior analisou o assunto depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união estável entre pessoas de mesmo sexo.
O relator do recurso no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, destacou em seu voto a evolução do significado da família e a impossibilidade legal da exclusão de direitos civis no Brasil. "A Constituição de 1988 deu uma nova fase ao direito de família, reconhecendo que os núcleos multifacetados são famílias e merecem proteção do Estado. Sem ressalvas, sem poréns sobre a forma de como deve ser essa família", disse.
Para o ministro, o Estado deve facilitar a conversão da união estável em casamento, pois essa é a forma em que o Estado melhor protege a família. Salomão lembrou que a legislação em vigor não proíbe o casamento entre pessoas do mesmo sexo, mas disse que as normas precisam evoluir para que não haja dúvidas sobre essa possibilidade. Entre os locais onde á lei permite o casamento homoafetivo estão a Argentina, África do Sul, Espanha, Portugal, a Bélgica, o Canadá e várias unidades dos Estados Unidos.
A ministra Isabel Gallotti argumentou em seu voto que, se o STF entendeu que a Constituição não faz distinção entre homem e mulher na formação da família, o Código Civil também não pode fazê-lo quanto ao casamento. "Se o STF, que é o intérprete máximo da Constituição, entendeu que a citação de união entre homem e mulher não exclui a união entre o mesmo sexo, a meu ver, o Código Civil não pode ser visto como uma restrição. O direito é um sistema lógico", defendeu a ministra. Também votaram a favor do casamento homoafetivo os ministros Antônio Carlos Ferreira e Raul Araújo.
Ainda existe a possibilidade de algum ministro voltar atrás para alterar o voto, mas para o advogado do caso, Paulo Lotti, isso dificilmente deve ocorrer. "Em toda a história do STJ isso ocorreu pouquíssimas vezes. O ministro que pediu vista deve ter ficado impressionado com os argumentos favoráveis ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e deve ter pedido um prazo maior para preparar seu voto, caso seja de opinião contrária".
Fonte: IBDFAM
Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo foi considerado legal pela maioria dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quinta-feira (20) à tarde. O julgamento, no entanto, foi interrompido por um pedido de vista do último ministro a votar, Marco Aurélio Buzzi, quando o placar já estava em 4 votos pela liberação da união civil homoafetiva.
O tribunal analisava um recurso de duas mulheres que tentam obter em cartório a habilitação para o casamento no Rio Grande do Sul. O pedido foi negado em primeira instância e também no Tribunal de Justiça do estado, que entendeu que o Código Civil de 2002 só libera o casamento entre homem e mulher, o que tornaria o pedido inviável. É a primeira vez que um tribunal superior analisou o assunto depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união estável entre pessoas de mesmo sexo.
O relator do recurso no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, destacou em seu voto a evolução do significado da família e a impossibilidade legal da exclusão de direitos civis no Brasil. "A Constituição de 1988 deu uma nova fase ao direito de família, reconhecendo que os núcleos multifacetados são famílias e merecem proteção do Estado. Sem ressalvas, sem poréns sobre a forma de como deve ser essa família", disse.
Para o ministro, o Estado deve facilitar a conversão da união estável em casamento, pois essa é a forma em que o Estado melhor protege a família. Salomão lembrou que a legislação em vigor não proíbe o casamento entre pessoas do mesmo sexo, mas disse que as normas precisam evoluir para que não haja dúvidas sobre essa possibilidade. Entre os locais onde á lei permite o casamento homoafetivo estão a Argentina, África do Sul, Espanha, Portugal, a Bélgica, o Canadá e várias unidades dos Estados Unidos.
A ministra Isabel Gallotti argumentou em seu voto que, se o STF entendeu que a Constituição não faz distinção entre homem e mulher na formação da família, o Código Civil também não pode fazê-lo quanto ao casamento. "Se o STF, que é o intérprete máximo da Constituição, entendeu que a citação de união entre homem e mulher não exclui a união entre o mesmo sexo, a meu ver, o Código Civil não pode ser visto como uma restrição. O direito é um sistema lógico", defendeu a ministra. Também votaram a favor do casamento homoafetivo os ministros Antônio Carlos Ferreira e Raul Araújo.
Ainda existe a possibilidade de algum ministro voltar atrás para alterar o voto, mas para o advogado do caso, Paulo Lotti, isso dificilmente deve ocorrer. "Em toda a história do STJ isso ocorreu pouquíssimas vezes. O ministro que pediu vista deve ter ficado impressionado com os argumentos favoráveis ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e deve ter pedido um prazo maior para preparar seu voto, caso seja de opinião contrária".
Fonte: IBDFAM
quinta-feira, 13 de outubro de 2011
Homem que expulsou noiva de casa e frustrou casamento é condenado pelo TJ
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça determinou que um homem do Sul do Estado pague R$ 20 mil de indenização por danos morais em favor de sua ex-noiva, por conta do rompimento do relacionamento semanas antes da cerimônia de casamento.
A mulher, que estava grávida, foi surpreendida com a decisão unilateral do noivo, ao retornar de uma viagem a Europa, onde fora levar filha de um relacionamento anterior para conhecer o pai, na Espanha. Todos os seus pertences - móveis e roupas - foram retirados da casa e colocados em um porão da residência.
O homem, em sua defesa, sustentou ter descoberto que a futura esposa era garota de programa e toxicômana. Juntou aos autos, inclusive, panfletos de uma casa noturna em que ela aparecia nua, em poses sensuais.
Ela admitiu apenas trabalhar como modelo. Segundo o homem, foram estes os motivos do desfecho da relação, ocorrido mesmo após o jantar de noivado e a distribuição dos convites para o casamento.
Em 1º Grau, a sentença concedeu danos materiais a noiva pelos estragos registrados em seus pertences, mas negou os danos morais. Já no Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Eládio Torret Rocha, a matéria teve outra interpretação.
Como não vislumbrou nexo entre o fato dos pertences da noiva terem se deteriorados por conta do depósito em um porão, o magistrado negou o dano material. Já o abalo moral, no entendimento da 4ª Câmara, restou caracterizado: além de ter sido expulsa de casa quando estava fora do país, a noiva enfrentava na época uma gravidez de risco.
"O que o demandado não poderia, contudo, a meu sentir, era, abusando do direito que dispunha de findar a relação, tê-lo feito à completa revelia da companheira, utilizando-se de expediente reprovável por todos os títulos, pois, agindo como agiu, de forma solerte e maliciosa, causou-lhe inescondivelmente dano anímico passível da consequente e necessária reparação pecuniária", afirmou o relator na decisão.
No acórdão, os julgadores entenderam que, mesmo que fundado em razões compreensíveis para o término do relacionamento, a situação criada levou a noiva a experimentar grande vergonha e humilhação perante parentes e amigos no pequeno lugarejo onde residiam. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC
A mulher, que estava grávida, foi surpreendida com a decisão unilateral do noivo, ao retornar de uma viagem a Europa, onde fora levar filha de um relacionamento anterior para conhecer o pai, na Espanha. Todos os seus pertences - móveis e roupas - foram retirados da casa e colocados em um porão da residência.
O homem, em sua defesa, sustentou ter descoberto que a futura esposa era garota de programa e toxicômana. Juntou aos autos, inclusive, panfletos de uma casa noturna em que ela aparecia nua, em poses sensuais.
Ela admitiu apenas trabalhar como modelo. Segundo o homem, foram estes os motivos do desfecho da relação, ocorrido mesmo após o jantar de noivado e a distribuição dos convites para o casamento.
Em 1º Grau, a sentença concedeu danos materiais a noiva pelos estragos registrados em seus pertences, mas negou os danos morais. Já no Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Eládio Torret Rocha, a matéria teve outra interpretação.
Como não vislumbrou nexo entre o fato dos pertences da noiva terem se deteriorados por conta do depósito em um porão, o magistrado negou o dano material. Já o abalo moral, no entendimento da 4ª Câmara, restou caracterizado: além de ter sido expulsa de casa quando estava fora do país, a noiva enfrentava na época uma gravidez de risco.
"O que o demandado não poderia, contudo, a meu sentir, era, abusando do direito que dispunha de findar a relação, tê-lo feito à completa revelia da companheira, utilizando-se de expediente reprovável por todos os títulos, pois, agindo como agiu, de forma solerte e maliciosa, causou-lhe inescondivelmente dano anímico passível da consequente e necessária reparação pecuniária", afirmou o relator na decisão.
No acórdão, os julgadores entenderam que, mesmo que fundado em razões compreensíveis para o término do relacionamento, a situação criada levou a noiva a experimentar grande vergonha e humilhação perante parentes e amigos no pequeno lugarejo onde residiam. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC
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