terça-feira, 26 de abril de 2011

Juiz não pode deixar de promover divórcio consensual

A formalização das separações e divórcios pela via extrajudicial, em cartório, é mera faculdade dos cônjuges. A opção pela via judicial pode ser mais conveniente para os interessados, conferindo-lhes também maior segurança. O entendimento é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao aceitar a apelação de um casal que teve indeferido seu pedido de divórcio consensual na Justiça de primeiro grau. A decisão monocrática partiu do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, em acórdão assinado no dia 16 de março.



O caso é originário da Comarca de Candelária (a 198km de Porto Alegre). O casal procurou a Justiça para promover, consensualmente, o seu divórcio. O juízo da Comarca, porém, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito. Inconformado, o casal interpôs recurso de apelação no TJ-RS, com o objetivo de obter autorização para dar prosseguimento ao processo. Conforme os apelantes, a sentença hostilizada nega acesso à Justiça, na medida em que a Lei 11.441/07 faculta às partes optarem pela via extrajudicial.



''Com razão os apelantes'', decretou o desembargador-relator do recurso, Luiz Felipe Brasil Santos. Segundo ele, não há dúvidas de que a alteração de procedimentos introduzida no sistema processual, pela nova lei, representa um importante passo para modernizar e simplificar ritos jurídicos, tais como as rupturas dos casamentos.



''Contudo (...), destaco que a formalização das separações e divórcios pela via extrajudicial é mera faculdade dos cônjuges. Basta atentar à redação da norma em questão: A separação consensual e o divórcio consensual (....) poderão ser realizados por escritura pública."



Com isso, o desembargador deu provimento ao recurso, para desconstituir a sentença, e determinou a tramitação do pedido do casal.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Lei Maria da Penha é aplicada em ação envolvendo casal gay

O juiz Alcides da Fonseca Neto, da 11ª Vara Criminal da Capital, aplicou a Lei Maria da Penha (11.340/2006), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em um caso de lesão corporal envolvendo um casal homossexual. Na decisão, o juiz concedeu a liberdade provisória ao réu, sem o pagamento de fiança, mediante termo de compromisso, segundo o qual ele deverá manter uma distância de 250 metros do seu companheiro.


Em três anos de união homoafetiva, o cabeleireiro Adriano Cruz de Oliveira foi vítima de várias agressões praticadas por seu companheiro, Renã Fernandes Silva, na casa onde moravam na Rua Carlos Sampaio, no Centro do Rio. A última aconteceu na madrugada do dia 30 de março, quando Renã atacou o cabeleireiro com uma garrafa, causando-lhe diversas lesões no rosto, na perna, lábios e coxa.


Para o juiz, a medida é necessária a fim de resguardar a integridade física da vítima. "Importa finalmente salientar que a presente medida, de natureza cautelar, é concedida com fundamento na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), muito embora esta lei seja direcionada para as hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher. Entretanto, a especial proteção destinada à mulher pode e dever ser estendida ao homem naqueles casos em que ele também é vítima de violência doméstica e familiar, eis que no caso em exame a relação homoafetiva entre o réu e o ofendido, isto é, entre dois homens, também requer a imposição de medidas protetivas de urgência, até mesmo para que seja respeitado o Princípio Constitucional da Isonomia", afirmou o juiz.


Na decisão, ele recebeu a denúncia contra Renã Fernandes, oferecida pelo Ministério Público estadual, que deu parecer favorável à medida.
O inquérito teve início na 5ª DP, na Lapa e, segundo os autos, os atos de violência ocorriam habitualmente. O cabeleireiro afirmou que seu companheiro tem envolvimento com traficantes e que já o ameaçou se ele chamasse a polícia por conta das agressões. O juiz determinou ainda que o alvará de soltura seja expedido e que o réu tome ciência da medida cautelar no momento em que for posto em liberdade.

Fonte IBDFAM

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Pai tem obrigação de pagar alimentos a filha maior que faz pós-graduação

A Câmara Especial Regional de Chapecó garantiu o direito de uma estudante de pós-graduação continuar a receber pensão alimentícia de seu pai. A decisão reformou sentença da comarca de Ponte Serrada, e considerou o fato de a jovem comprovar efetiva necessidade do custeio, por não ter conseguido emprego em sua área de atuação.

O pai ajuizou ação de exoneração de alimentos em 2006, quando a filha atingiu a maioridade e formou-se em Ciências Biológicas, com o argumento de que, a partir de então, ela poderia manter-se sozinha. A estudante rebateu: comprovou trabalhar como operadora de caixa, com salário de R$ 495. Com esse valor, sustentou, não conseguiria pagar a pós-graduação, tratamento odontológico, aluguel e despesas com casa, alimentação e vestuário.


O desembargador Gilberto Gomes de Oliveira lembrou o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de que os alimentos são devidos pelo genitor mesmo após a maioridade do filho, até que este complete 24 anos de idade, se estudante universitário ou de cursos técnicos e profissionalizantes. Para o magistrado, faltou ao pai comprovar não ter condições de fazer os pagamentos, já que afirmou ter outras duas filhas matriculadas em curso superior, mas não trouxe dados que apontassem queda em sua situação financeira.


"O dever moral não pode ser transformado em simples relação jurídica devendo, como antes exposto, a obrigação alimentícia ser estendida ao necessitado independentemente deste ter alcançado a maioridade civil ou estar frequentando curso de nível superior ou profissionalizante, já que a finalidade de tal instituto é a de atender as necessidades de uma pessoa que, por si só, não tem condições de prover a sua própria subsistência", concluiu Oliveira.

Fonte: IBDFAM

TJ-RJ condena escola a indenizar em R$ 35 mil família de vítima de bullying

A Justiça do Rio condenou o Colégio Nossa Senhora da Piedade a indenizar em R$ 35 mil reais a família de uma ex-aluna que foi vítima de bullying dentro da escola. Segundo o Tribunal de Justiça, na quarta-feira (30), a 13ª Câmara Cívil negou por unanimidade um recurso do colégio e manteve a sentença expedida em 2009, que prevê o pagamento de R$ 15 mil para a vítima e mais R$ 20 mil para seus pais. Procurado pelo G1, o colégio ainda não se pronunciou sobre o caso.

De acordo com o processo, o caso aconteceu em 2003, quando a menina, aos 7 anos, sofreu agressões físicas e psicológicas de colegas. Dentre as agressões, o documento destaca o dia em que a criança foi espetada na cabeça por um lápis, que foi arrastado provocando arranhões.

No documento ainda consta que outras crianças também foram vítimas de agressões dentro da escola e que um grupo de mães chegou a entregar um ofício à direção da escola solicitando providências.

No processo, a escola se defendeu alegando ter tomado todas as medidas pedagógicas merecidas pelo caso, porém não entendeu ser conveniente o afastamento dos alunos da escola, sendo os mesmo acompanhados por psicólogos, bem como os responsáveis chamados ao colégio.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Ademir Pimentel, disse que "documentos comprovam várias reclamações formuladas não só pelos pais da menor, como por pais de outros alunos que também eram vítimas das agressões, mas o colégio foi omisso na resolução do problema".

Consulta a médicos

As agressões influenciaram bastante no comportamento da vítima. De acordo com o relato da família no processo, a criança passou por vários médicos que constaram que "a menina tinha manifestações fóbicas, com dificuldade de ir para a escola, e problema específico com dois colegas do sexo masculino".

Além da questão da frequência escolar, a criança também passou a sofrer de insônia, terror noturno e outros sintomas como enxaqueca e dores abdominais, tendo que ser submetida a tratamentos com antidepressivos.

Fonte: IBDFAM