quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Quarta Turma admite casamento entre pessoas do mesmo sexo

Em decisão inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.



O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.




"Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento", concluiu Salomão.

Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano.

Divergência

Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da semana passada, retificou seu voto. Segundo ele, o caso envolve interpretação da Constituição Federal e, portanto, seria de competência do STF. Para o ministro, o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.




Raul Araújo defendeu - em apoio à proposta de Marco Buzzi - que o julgamento do recurso fosse transferido para a Segunda Seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pelas matérias de direito privado, como forma de evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no Tribunal. Segundo o ministro, a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número de pessoas e a preocupação com a "segurança jurídica" justificaria a cautela de afetar o caso para a Segunda Seção. A proposta, porém, foi rejeitada por três a dois.




O recurso foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que já vivem em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para insituir o casamento homoafetivo. No recurso especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido o que não é expressamente proibido.


Fonte: STJ

É possível desconto em folha de parcelas vencidas de pensão alimentícia

É possível o desconto em folha de pagamento de parcelas vencidas de pensão alimentícia, desde que em montante razoável e valor que não impeça a própria subsistência do executado. A decisão é do Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo no qual uma alimentanda do Rio de Janeiro solicitou que dívidas passadas fossem descontadas na folha de pagamentos do pai.

A alimentanda ajuizou ação de execução de alimentos para que fossem descontados em folha 25% sobre os ganhos brutos do pai, relativos às parcelas atrasadas. Tanto o juízo da 1ª Vara de Família de Nova Friburgo quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entenderam que não era possível o desconto por falta de previsão legal. O pai foi condenado a pagar o percentual de 12,5% sobre parcelas correntes.

Segundo a decisão local, o desconto de parcelas pretéritas desnatura a função alimentar, não sendo possível a execução prevista nos termos do artigo 734 do Código de Processo Civil (CPC), devendo a execução processar-se por quantia certa contra devedor solvente.

Para o STJ, o desconto é legítimo desde que em montante razoável e de modo que não impeça a própria subsistência do alimentante. A Súmula 309 do STJ dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Dessa forma, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, parcelas vencidas no curso da ação de alimentos têm também a natureza de crédito alimentar.

De acordo com o ministro, os artigos 16 da Lei 5.478/68 e 734 do Código de Processo Civil (CPC) preveem, preferencialmente, o desconto em folha para pagamento da dívida. Como não há na lei ressalva quanto ao tempo limite em que perdura o débito para a determinação do desconto em folha, não é razoável restringir o alcance da norma para proteger o inadimplente, segundo o relator.

A obrigação de prover alimentos se funda no princípio da solidariedade, previsto pela Constituição, e encontra respaldo nos artigos 206, 1.694 e 1.710 do Código Civil e no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outras leis residuais. Seu descumprimento acarreta prisão por dívida, conforme autorizado pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição. O juiz pode estabelecer obrigações compatíveis com a dignidade humana e para fazer cumprir os encargos assumidos.

O ministro Salomão destacou que não se pode conceber que o devedor contumaz de pensão alimentícia, que não propõe sequer solução para a quitação do débito, tenha tratamento favorecido quando comparado ao devedor que cumpre regularmente sua obrigação e que se priva de parte da sua renda. O STJ deixou a cargo da primeira instância a fixação do percentual a ser descontado, tendo em vista que o executado é idoso, com problemas de saúde e alega não ter mais obrigação de sustentar o alimentando.

Fonte: STJ

terça-feira, 25 de outubro de 2011

7ª Turma Especializada reconhece união estável de homem com esposa e concubina

A União deverá dividir a pensão por morte de um ex-policial militar do antigo Distrito Federal entre a esposa e a concubina. O servidor mantinha, ao mesmo tempo, um relacionamento com as duas mulheres em casas diferentes. A 7ª Turma Especializada reconheceu a união estável do ex-policial com as duas mulheres.


De acordo com a decisão, a União deverá habilitar a concubina como beneficiária da pensão por morte deixada pelo ex-policial, na qualidade de companheira, na cota-parte que lhe couber, e deverá pagar os atrasados desde a data do ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente. O relator do caso no Tribunal é o desembargador federal Reis Friede.




De acordo com os autos, após a morte do companheiro, a concubina ingressou com a ação na Justiça Federal para receber a pensão, sustendo que desde o início do relacionamento passou a depender economicamente do servidor. Já a esposa apelou ao Juízo, alegando "a ausência de prova documental sobre a união estável e do concubinato impuro".




O desembargador federal Reis Friede iniciou seu voto explicando que a união estável, reconhecida como entidade familiar,... "pressupõe, tão-somente, a convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher", explicou. Em seguida, o magistrado ressaltou que as provas trazidas ao processo demonstram a união estável entre a concubina e o falecido.




"Quanto à alegação de concubinato impuro, embora não esteja convencido de ser esta a situação dos autos, a respeito de hipótese semelhante teve oportunidade de decidir o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, em razão das circunstâncias especiais reconhecidas em juízo, cabível a partilha da pensão entre a viúva e a concubina, a despeito da coexistência do vínculo conjugal e da não separação de fato da esposa", encerrou.

Fonte: Lex Magister

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Casamento homossexual recebe maioria de votos no STJ e sessão é adiada

Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo foi considerado legal pela maioria dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quinta-feira (20) à tarde. O julgamento, no entanto, foi interrompido por um pedido de vista do último ministro a votar, Marco Aurélio Buzzi, quando o placar já estava em 4 votos pela liberação da união civil homoafetiva.


O tribunal analisava um recurso de duas mulheres que tentam obter em cartório a habilitação para o casamento no Rio Grande do Sul. O pedido foi negado em primeira instância e também no Tribunal de Justiça do estado, que entendeu que o Código Civil de 2002 só libera o casamento entre homem e mulher, o que tornaria o pedido inviável. É a primeira vez que um tribunal superior analisou o assunto depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união estável entre pessoas de mesmo sexo.




O relator do recurso no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, destacou em seu voto a evolução do significado da família e a impossibilidade legal da exclusão de direitos civis no Brasil. "A Constituição de 1988 deu uma nova fase ao direito de família, reconhecendo que os núcleos multifacetados são famílias e merecem proteção do Estado. Sem ressalvas, sem poréns sobre a forma de como deve ser essa família", disse.

Para o ministro, o Estado deve facilitar a conversão da união estável em casamento, pois essa é a forma em que o Estado melhor protege a família. Salomão lembrou que a legislação em vigor não proíbe o casamento entre pessoas do mesmo sexo, mas disse que as normas precisam evoluir para que não haja dúvidas sobre essa possibilidade. Entre os locais onde á lei permite o casamento homoafetivo estão a Argentina, África do Sul, Espanha, Portugal, a Bélgica, o Canadá e várias unidades dos Estados Unidos.




A ministra Isabel Gallotti argumentou em seu voto que, se o STF entendeu que a Constituição não faz distinção entre homem e mulher na formação da família, o Código Civil também não pode fazê-lo quanto ao casamento. "Se o STF, que é o intérprete máximo da Constituição, entendeu que a citação de união entre homem e mulher não exclui a união entre o mesmo sexo, a meu ver, o Código Civil não pode ser visto como uma restrição. O direito é um sistema lógico", defendeu a ministra. Também votaram a favor do casamento homoafetivo os ministros Antônio Carlos Ferreira e Raul Araújo.




Ainda existe a possibilidade de algum ministro voltar atrás para alterar o voto, mas para o advogado do caso, Paulo Lotti, isso dificilmente deve ocorrer. "Em toda a história do STJ isso ocorreu pouquíssimas vezes. O ministro que pediu vista deve ter ficado impressionado com os argumentos favoráveis ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e deve ter pedido um prazo maior para preparar seu voto, caso seja de opinião contrária".

Fonte: IBDFAM

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Homem que expulsou noiva de casa e frustrou casamento é condenado pelo TJ

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça determinou que um homem do Sul do Estado pague R$ 20 mil de indenização por danos morais em favor de sua ex-noiva, por conta do rompimento do relacionamento semanas antes da cerimônia de casamento.

A mulher, que estava grávida, foi surpreendida com a decisão unilateral do noivo, ao retornar de uma viagem a Europa, onde fora levar filha de um relacionamento anterior para conhecer o pai, na Espanha. Todos os seus pertences - móveis e roupas - foram retirados da casa e colocados em um porão da residência.

O homem, em sua defesa, sustentou ter descoberto que a futura esposa era garota de programa e toxicômana. Juntou aos autos, inclusive, panfletos de uma casa noturna em que ela aparecia nua, em poses sensuais.

Ela admitiu apenas trabalhar como modelo. Segundo o homem, foram estes os motivos do desfecho da relação, ocorrido mesmo após o jantar de noivado e a distribuição dos convites para o casamento.

Em 1º Grau, a sentença concedeu danos materiais a noiva pelos estragos registrados em seus pertences, mas negou os danos morais. Já no Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Eládio Torret Rocha, a matéria teve outra interpretação.

Como não vislumbrou nexo entre o fato dos pertences da noiva terem se deteriorados por conta do depósito em um porão, o magistrado negou o dano material. Já o abalo moral, no entendimento da 4ª Câmara, restou caracterizado: além de ter sido expulsa de casa quando estava fora do país, a noiva enfrentava na época uma gravidez de risco.

"O que o demandado não poderia, contudo, a meu sentir, era, abusando do direito que dispunha de findar a relação, tê-lo feito à completa revelia da companheira, utilizando-se de expediente reprovável por todos os títulos, pois, agindo como agiu, de forma solerte e maliciosa, causou-lhe inescondivelmente dano anímico passível da consequente e necessária reparação pecuniária", afirmou o relator na decisão.

No acórdão, os julgadores entenderam que, mesmo que fundado em razões compreensíveis para o término do relacionamento, a situação criada levou a noiva a experimentar grande vergonha e humilhação perante parentes e amigos no pequeno lugarejo onde residiam. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSC

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

A Justiça julgou improcedente a emancipação de uma adolescente. Ela alegou viver em união estável com o seu companheiro desde os 14 anos. O casal já possui um filho.


Na Comarca de São Gabriel foi negado o pedido e a decisão foi confirmada pela 7ª Câmara Cível do TJRS.




Caso

A jovem ingressou na Justiça, representada por sua mãe. Ela alegou que como a união estável é uma forma de casamento, deve ser considerada também para a emancipação. A autora alegou que a existência de união estável foi corroborada pelo nascimento do filho do casal.




Sentença

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel. A Juíza de direito Camila Celegatto Cortello Escanuela negou a pretensão. Houve recurso.




Apelação

No TJRS, a apelação foi julgada pela 7ª Câmara Cível. O Desembargador relator, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, confirmou a sentença de 1º Grau.Segundo o magistrado, o Código Civil determina que a emancipação só é possível aos 16 anos completos (art. 5º, § único): A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada a todos os atos da vida civil. O parágrafo único excepciona a regra geral, ao estabelecer que cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos (...).




Conforme o Desembargador, o fato de a jovem conviver em união estável não autoriza o deferimento do pedido, pois a união estável se equipara ao casamento somente para o fim de constituir família, mas não pode ser utilizada como motivo para ensejar o suprimento da idade para se obter a emancipação.

Fonte: TJ/RS

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Pai condenado por abandono do filho desde seu nascimento até maioridade

Um jovem receberá de seu pai a quantia de R$ 40 mil, a título de indenização por danos materiais, abandono material, moral e intelectual. Ele foi abandonado pelo genitor após separação, e sustentou na ação que passou por diversos problemas, como más condições de saúde, segurança e estudo.

O rapaz também disse que, quando completou a maioridade, o genitor reconheceu a paternidade e ofereceu-lhe moradia, mas em local sem água e luz. O homem, por sua vez, alegou que procurava a ex-mulher e o filho, mas a genitora se negava a aceitar ajuda, além de não permitir o registro de paternidade.

Ademais, argumentou que, na adolescência, o autor se envolveu com entorpecentes, época em que tentou levá-lo para residir em sua casa, mas o jovem não aceitou.

A sentença da comarca da Capital, mantida pela 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, ressalta que os depoimentos de testemunhas atestam os danos suportados pelo autor, que em virtude do abandono não pôde satisfazer necessidades básicas.

A relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, anotou que o abandono material do filho, desde que voluntário e injustificado, configura violação.

"É rigorosamente presumível o abalo que sente o filho ao ver que seu pai, mesmo sabendo-se pai, trata-o não como filho, mas como agregado, mero destinatário de trastes de pouco ou nenhum valor, em total menoscabo à regra constitucional de isonomia entre os filhos", concluiu a magistrada. A votação foi unânime.

Fonte: TJSC

DECISÃO - Pai biológico não consegue alterar certidão de nascimento de filha

Após sete anos de disputa judicial entre pai biológico e pai de criação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro civil de uma menina deverá permanecer com o nome do pai afetivo. Os ministros entenderam que, no caso, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico, pois atende o melhor interesse do menor.

A criança nasceu da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade. A menina foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Mesmo após o resultado do exame de DNA, ele quis manter a relação de pai com a filha.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Mas o juiz deu a ele o direito de visita quinzenal monitorada. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a alteração do registro civil da menor, para inclusão do nome do pai biológico, e excluiu a possibilidade de visitas porque isso não foi pedido pelas partes.

Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do pai afetivo, os ministros reconheceram a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. O Código Civil de 2002 atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação.

A relatora destacou que o próprio código abre a possibilidade de outras pessoas com interesse jurídico na questão discutirem autenticidade de registro de nascimento. Segundo ela, o pai biológico pode contestar a veracidade de registro quando fica sabendo da existência de filho registrado em nome de outro. “Contudo, a ampliação do leque de legitimidade para pleitear a alteração no registro civil deve ser avaliada à luz da conjunção de circunstâncias”, afirmou a ministra.

Analisando as peculiaridades do caso, a relatora constatou que o pai afetivo sempre manteve comportamento de pai na vida social e familiar, desde a gestação até os dias atuais; agiu como pai atencioso, cuidadoso e com profundo vínculo afetivo com a menor, que hoje já é adolescente. Ele ainda manteve o desejo de garantir o vínculo paterno-filial, mesmo após saber que não era pai biológico, sem ter havido enfraquecimento na relação com a menina.

Por outro lado, a relatora observou que o pai biológico, ao saber da paternidade, deixou passar mais de três anos sem manifestar interesse afetivo pela filha, mesmo sabendo que era criada por outra pessoa. A ministra considerou esse tempo mais do que suficiente para consolidar a paternidade socioafetiva com a criança. “Esse período de inércia afetiva demonstra evidente menoscabo do genitor em relação à paternidade”, concluiu Nancy Andrighi.

Em decisão unânime, a Terceira Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença na parte que reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para ajuizar ação de alteração do registro de nascimento. No futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Juíza converte em casamento união estável entre duas mulheres

O juízo da Comarca de São Bernardo do Campo homologou, no último dia 7, a conversão de união estável em casamento entre duas mulheres. Essa é a segunda vez que ocorre a conversão de união estável em casamento homoafetivo no Estado de São Paulo e a primeira relacionada à união de pessoas do sexo feminino.

As requerentes protocolaram a solicitação em que afirmavam viver em união estável há sete anos. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido.

O pedido foi instruído com escritura pública de união estável, lavrada aos 20 de junho de 2011, perante o 1º Tabelião de Notas de São Bernardo do Campo, onde declararam viver em união estável desde 30 de julho de 2003.

Segundo a justiça, "...verifica-se que um dos efeitos e consequências da união estável entre pessoas de sexos distintos é precisamente a possibilidade de conversão em casamento. Nesse sentir, anoto que a própria Constituição Federal determina que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento".

A decisão afirma que o artigo 1.514 do Código Civil expressamente prevê que "o casamento se realizará no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vinculo conjugal", mas que a própria Constituição não faz tal exigência. "Por derradeiro, repita-se que o comando emanado pelo E. Supremo Federal é claro: à união estável entre as pessoas do mesmo sexo devem ser aplicadas as mesmas regras e consequencias da união estável heteroafetiva."

Por vontade das partes elas continuarão a utilizar os seus nomes de solteira. O regime é de comunhão parcial de bens.

Fonte: TJSP

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Casal gay de Itapetininga, em SP, ganha na Justiça o direito de adotar cinco irmãos

Um casal gay de Itapetininga, a 158 km de São Paulo, ganhou na Justiça a guarda definitiva de cinco irmãos de Sumidouro, no Rio de Janeiro. Leandro e Miguel cuidam das crianças - três meninos e duas meninas - há dois anos. Os dois adotaram os irmãos depois de esperar por 3 anos na fila.


A maior das crianças tem 10 anos e a menor, 4. Os irmãos estavam em um abrigo porque os pais não tinham condições de criá-los e desde que chegaram na nova casa recebem atendimento psicológico.


Os pais biológicos das crianças participaram da audiência, mas não quiseram reivindicar a guarda. A partir de agora, os irmãos passam, inclusive, a assinar o sobrenome dos pais adotivos.

Fonte: O Globo

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Um homem, uma esposa e uma amante

A Universidade Federal Rural de Pernambuco deverá dividir a pensão por morte de um servidor em três partes: um terço para a esposa; um terço para a amante; e um terço para as filhas. Na decisão, o juiz José de Carvalho Araújo, da 19ª Vara Federal de Recife , reconheceu "a união estável do homem com as duas, já que ele mantinha, ao mesmo tempo, um relacionamento com as duas mulheres em casas diferentes".

O entendimento do magistrado destoa da jurisprudência do STJ, que não admite - assim como a própria legislação brasileira - a união estável entre mais de duas pessoas.

Com a morte do companheiro, a amante ingressou com a ação para receber a pensão. Conforme a sentença, "negar o pedido seria injusto com a companheira, que viveu por tantos anos com o homem, estabelecendo um padrão mútuo de relacionamento por muitos anos, muitas vezes originando filhos e filhas, numa troca mútua de afeto e amor”. As informações são do saite Última Instância.

O julgado compara que "a história seria outra se o homem fosse casado, mas mantivesse apenas um caso". O juiz pontua que "o homem teve filhos com as duas mulheres e, de acordo com a autora, eles conviveram por 18 anos; além disso, o homem era responsável pelo sustento da mulher, tendo morrido, inclusive, na casa dela".

Pelos depoimentos prestados por testemunhas, "resta muito claro que o falecido convivia com a autora e com a litisconsorte ao mesmo tempo, de forma que não há como negar que ambas fazem jus à pensão por morte” - conclui a sentença. Cabe recurso de apelação ao TRF da 5ª Região.

Fonte: Espaço Vital

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Argentina terá o primeiro divórcio homossexual no país

Duas mulheres que se casaram em abril deste ano no noroeste da Argentina iniciaram os trâmites do primeiro divórcio entre homossexuais no país, segundo informou a Federação de Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transexuais do país.

Angela, de 46 anos, e Vanesa, de 26, estavam juntas há seis anos, e após a sanção da lei de casamento igualitário, em julho do ano passado, decidiram se casar no dia 20 de abril último na província de La Rioja. Mas a relação oficializada durou pouco.

A união provocou grande repercussão na mídia local por ser a primeira do tipo naquela região da Argentina. As mulheres se conheceram em 2005, quando se relacionavam com homens.
Fontes citadas pela imprensa local revelaram que a ruptura do casamento aconteceu por iniciativa de Angela, alegando que Vanessa lhe era infiel.

Em julho de 2010, a Argentina se tornou o primeiro país da América Latina a aceitar o casamento entre pessoas do mesmo sexo ao aprovar uma reforma do Código Civil, que provocou forte rejeição de grupos religiosos e ásperos debates políticos.

De acordo com o jornal argentino Clarín, mais de 1,3 mil casamentos entre pessoas do mesmo sexo já foram realizados, "sendo a maioria dos casos entre homens com cerca de dez anos de convivência".


Fonte: CONJUR
Prezados(as) Senhores(as).

Depois de um tempo afastado por motivos de força maior, estamos de volta ao blog, para deixar os senhores(as) atualizados(as) sobre o que se acontece no mundo do Direito de Família.

Boa leitura!!!

terça-feira, 26 de abril de 2011

Juiz não pode deixar de promover divórcio consensual

A formalização das separações e divórcios pela via extrajudicial, em cartório, é mera faculdade dos cônjuges. A opção pela via judicial pode ser mais conveniente para os interessados, conferindo-lhes também maior segurança. O entendimento é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao aceitar a apelação de um casal que teve indeferido seu pedido de divórcio consensual na Justiça de primeiro grau. A decisão monocrática partiu do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, em acórdão assinado no dia 16 de março.



O caso é originário da Comarca de Candelária (a 198km de Porto Alegre). O casal procurou a Justiça para promover, consensualmente, o seu divórcio. O juízo da Comarca, porém, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito. Inconformado, o casal interpôs recurso de apelação no TJ-RS, com o objetivo de obter autorização para dar prosseguimento ao processo. Conforme os apelantes, a sentença hostilizada nega acesso à Justiça, na medida em que a Lei 11.441/07 faculta às partes optarem pela via extrajudicial.



''Com razão os apelantes'', decretou o desembargador-relator do recurso, Luiz Felipe Brasil Santos. Segundo ele, não há dúvidas de que a alteração de procedimentos introduzida no sistema processual, pela nova lei, representa um importante passo para modernizar e simplificar ritos jurídicos, tais como as rupturas dos casamentos.



''Contudo (...), destaco que a formalização das separações e divórcios pela via extrajudicial é mera faculdade dos cônjuges. Basta atentar à redação da norma em questão: A separação consensual e o divórcio consensual (....) poderão ser realizados por escritura pública."



Com isso, o desembargador deu provimento ao recurso, para desconstituir a sentença, e determinou a tramitação do pedido do casal.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Lei Maria da Penha é aplicada em ação envolvendo casal gay

O juiz Alcides da Fonseca Neto, da 11ª Vara Criminal da Capital, aplicou a Lei Maria da Penha (11.340/2006), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em um caso de lesão corporal envolvendo um casal homossexual. Na decisão, o juiz concedeu a liberdade provisória ao réu, sem o pagamento de fiança, mediante termo de compromisso, segundo o qual ele deverá manter uma distância de 250 metros do seu companheiro.


Em três anos de união homoafetiva, o cabeleireiro Adriano Cruz de Oliveira foi vítima de várias agressões praticadas por seu companheiro, Renã Fernandes Silva, na casa onde moravam na Rua Carlos Sampaio, no Centro do Rio. A última aconteceu na madrugada do dia 30 de março, quando Renã atacou o cabeleireiro com uma garrafa, causando-lhe diversas lesões no rosto, na perna, lábios e coxa.


Para o juiz, a medida é necessária a fim de resguardar a integridade física da vítima. "Importa finalmente salientar que a presente medida, de natureza cautelar, é concedida com fundamento na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), muito embora esta lei seja direcionada para as hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher. Entretanto, a especial proteção destinada à mulher pode e dever ser estendida ao homem naqueles casos em que ele também é vítima de violência doméstica e familiar, eis que no caso em exame a relação homoafetiva entre o réu e o ofendido, isto é, entre dois homens, também requer a imposição de medidas protetivas de urgência, até mesmo para que seja respeitado o Princípio Constitucional da Isonomia", afirmou o juiz.


Na decisão, ele recebeu a denúncia contra Renã Fernandes, oferecida pelo Ministério Público estadual, que deu parecer favorável à medida.
O inquérito teve início na 5ª DP, na Lapa e, segundo os autos, os atos de violência ocorriam habitualmente. O cabeleireiro afirmou que seu companheiro tem envolvimento com traficantes e que já o ameaçou se ele chamasse a polícia por conta das agressões. O juiz determinou ainda que o alvará de soltura seja expedido e que o réu tome ciência da medida cautelar no momento em que for posto em liberdade.

Fonte IBDFAM

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Pai tem obrigação de pagar alimentos a filha maior que faz pós-graduação

A Câmara Especial Regional de Chapecó garantiu o direito de uma estudante de pós-graduação continuar a receber pensão alimentícia de seu pai. A decisão reformou sentença da comarca de Ponte Serrada, e considerou o fato de a jovem comprovar efetiva necessidade do custeio, por não ter conseguido emprego em sua área de atuação.

O pai ajuizou ação de exoneração de alimentos em 2006, quando a filha atingiu a maioridade e formou-se em Ciências Biológicas, com o argumento de que, a partir de então, ela poderia manter-se sozinha. A estudante rebateu: comprovou trabalhar como operadora de caixa, com salário de R$ 495. Com esse valor, sustentou, não conseguiria pagar a pós-graduação, tratamento odontológico, aluguel e despesas com casa, alimentação e vestuário.


O desembargador Gilberto Gomes de Oliveira lembrou o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de que os alimentos são devidos pelo genitor mesmo após a maioridade do filho, até que este complete 24 anos de idade, se estudante universitário ou de cursos técnicos e profissionalizantes. Para o magistrado, faltou ao pai comprovar não ter condições de fazer os pagamentos, já que afirmou ter outras duas filhas matriculadas em curso superior, mas não trouxe dados que apontassem queda em sua situação financeira.


"O dever moral não pode ser transformado em simples relação jurídica devendo, como antes exposto, a obrigação alimentícia ser estendida ao necessitado independentemente deste ter alcançado a maioridade civil ou estar frequentando curso de nível superior ou profissionalizante, já que a finalidade de tal instituto é a de atender as necessidades de uma pessoa que, por si só, não tem condições de prover a sua própria subsistência", concluiu Oliveira.

Fonte: IBDFAM

TJ-RJ condena escola a indenizar em R$ 35 mil família de vítima de bullying

A Justiça do Rio condenou o Colégio Nossa Senhora da Piedade a indenizar em R$ 35 mil reais a família de uma ex-aluna que foi vítima de bullying dentro da escola. Segundo o Tribunal de Justiça, na quarta-feira (30), a 13ª Câmara Cívil negou por unanimidade um recurso do colégio e manteve a sentença expedida em 2009, que prevê o pagamento de R$ 15 mil para a vítima e mais R$ 20 mil para seus pais. Procurado pelo G1, o colégio ainda não se pronunciou sobre o caso.

De acordo com o processo, o caso aconteceu em 2003, quando a menina, aos 7 anos, sofreu agressões físicas e psicológicas de colegas. Dentre as agressões, o documento destaca o dia em que a criança foi espetada na cabeça por um lápis, que foi arrastado provocando arranhões.

No documento ainda consta que outras crianças também foram vítimas de agressões dentro da escola e que um grupo de mães chegou a entregar um ofício à direção da escola solicitando providências.

No processo, a escola se defendeu alegando ter tomado todas as medidas pedagógicas merecidas pelo caso, porém não entendeu ser conveniente o afastamento dos alunos da escola, sendo os mesmo acompanhados por psicólogos, bem como os responsáveis chamados ao colégio.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Ademir Pimentel, disse que "documentos comprovam várias reclamações formuladas não só pelos pais da menor, como por pais de outros alunos que também eram vítimas das agressões, mas o colégio foi omisso na resolução do problema".

Consulta a médicos

As agressões influenciaram bastante no comportamento da vítima. De acordo com o relato da família no processo, a criança passou por vários médicos que constaram que "a menina tinha manifestações fóbicas, com dificuldade de ir para a escola, e problema específico com dois colegas do sexo masculino".

Além da questão da frequência escolar, a criança também passou a sofrer de insônia, terror noturno e outros sintomas como enxaqueca e dores abdominais, tendo que ser submetida a tratamentos com antidepressivos.

Fonte: IBDFAM

terça-feira, 29 de março de 2011

Sancionada lei que garante direito de avós visitarem os netos

Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, dia 29, a Lei 12.398/2011 que estende aos avós o direito à convivência com os netos. A nova lei acrescenta parágrafo único ao artigo 1.589 da Lei 10.406/2002 do Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do artigo 888 da Lei 5.869/1973 do Código de Processo Civil.

De acordo com o presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Rodrigo da Cunha Pereira, já é prática dos tribunais brasileiros concederem aos avós o direito de visitas aos netos. Para ele, a nova lei legitima a importância dessa convivência familiar para a formação de crianças e adolescentes. "A lei vem reforçar ainda mais a importância para a formação psíquica e o bom desenvolvimento educacional de crianças e adolescentes em conviver com os avós e com a família mais ampliada", afirma.

Para o advogado Marcos Duarte, presidente da seccional Ceará do IBDFAM, a lei veio em boa hora. Segundo o advogado, embora algumas decisões já reconhecessem esse direito, existia uma lacuna e os avós eram sempre esquecidos no momento de regulamentação das visitas. Duarte afirma também que a nova lei poderá contribuir inclusive no combate de casos de alienação parental que impedem os avós da convivência com os netos. "As crianças e adolescentes não podem ser penalizadas porque a família foi desfeita. São seres em formação e os avós são importantíssimos como referencial. São pais com açúcar, são referenciais de afeto", afirma.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

TJ/SP autoriza aborto de feto anencéfalo

"É a vida que faz o Direito e não o Direito que faz a vida. A ausência de lei expressa não significa que o Judiciário não possa autorizar a interrupção da gravidez quando a vida fora do útero se mostra absolutamente inviável e constitui risco à saúde da gestante. Afrontaria elementar bom senso exigir que a mulher prossiga agasalhando em seu ventre feto absolutamente inviável. Permitir a interrupção da gravidez, em casos assim, exalta a prevalência dos valores da dignidade humana, da liberdade, da autonomia e da saúde, em absoluta consonância com os parâmetros constitucionais."


Esses foram os termos do fundamento dado pela 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para autorizar a interrupção de gravidez de uma mulher que estava na 16ª semana de gestação. A autorização para o aborto foi dada por votação unânime diante da comprovação de que o feto era anencéfalo. C.L.A. entrou com recurso contra sentença da 2ª Vara do Júri do Foro de Santana, na capital paulista, negando seu pedido. O juiz argumentou que o aborto não encontra amparo legal.


Insatisfeita com a negativa do juiz de primeiro grau, a mulher bateu às portas do Tribunal de Justiça. A turma julgadora determinou imediatamente a realização do aborto. "Em face do mal extraordinário e grave como também o potencial perigo que corre a gestante, circundado por sua atual situação angustiante e doença psicológica, que sem dúvida se verá acometida, outra não deve ser a conduta, se não interromper o sofrimento", afirmou o relator do recurso.


O Código Penal só permite o aborto quando não há outro meio de salvar a vida da gestante, ou se a gravidez for resultado de estupro. No primeiro caso, o médico não precisa de autorização judicial. Quando a gravidez é resultante de abuso sexual, o aborto só pode ser feito com consentimento da mulher e permissão de um juiz. Em outros casos, o aborto pode ser punido com pena de um a três anos de prisão para a gestante, e de um a quatro anos de reclusão para o médico.


A anencefalia é uma malformação fetal congênita e irreversível, conhecida como ausência de cérebro, que leva a criança à morte poucas horas depois do parto. Em 65% dos casos, a morte do feto é registrada ainda no útero. No caso apreciado pelo tribunal paulista, a defesa da gestante sustentou que a interrupção da gravidez era medida de urgência porque a continuidade da gestação colocava em risco a vida da mulher, além de ser inviável a concepção do feto.


Amadurecimento jurisprudencial
Essa não é a primeira vez que a Justiça de São Paulo determina a interrupção de gravidez em caso de malformação de feto. Em maio de 2009, o desembargador Amado de Faria, então atuando na 3ª Câmara Criminal, capitaneou divergência que determinou a medida por maioria de votos. Amado de Faria foi apoiado pelo voto do desembargador Geraldo Wohlers.


Sobre a matéria, a doutrina e a jurisprudência oscilam em aceitar ou não a interrupção da gravidez. Parte da jurisprudência entende que esse tipo de aborto tem por fundamento o interesse social na qualidade de vida e é independente de todo ser humano. Segundo essa tese, não importa o interesse em garantir a existência da vida em quaisquer circunstâncias. Ainda que sem expressa previsão legal, a interrupção da gravidez por má formação congênita do feto tem sido admitida pelo Judiciário paulista por meio de Mandado de Segurança.


Na primeira instância paulista, o pioneiro nesse entendimento foi o então juiz Geraldo Pinheiro Franco, hoje desembargador da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. "Impossível a sobrevida do feto, deve ser autorizado o aborto", sentenciou Pinheiro Franco, em 1993, quando atuava como juiz do Departamento de Inquéritos Policiais (Dipo).


O desembargador Francisco Galvão Bruno, da 9ª Câmara Criminal, quando ainda juiz, enfrentou a questão. Ele seguiu a mesma trilha de seu colega Pinheiro Franco autorizando a interrupção de gravidez num caso de Síndrome de Edwards. A mesma posição foi tomada pela juíza Maria Cristina Cotrofe, quando titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.


"Não há nenhuma possibilidade de tratamento intra ou extra-uterino nos casos de trissomia do cromossomo 18 ou Síndrome de Edwards", afirmou Galvão Bruno, quando era juiz em primeira instância ao apreciar um caso que envolvia a doença. "E a sobrevida, se houver, além de vegetativa não ultrapassará semanas", completou.


O TJ paulista também tem precedente como a decisão capitaneada pelo desembargador Ribeiro dos Santos, que autorizou o aborto de um feto com Síndorme de Edwards, ou ainda a que foi determinada pelo desembargador David Haddad. Este mandou o Hospital das Clínicas da USP fazer o aborto de um feto com falta de cérebro e olhos. Também tomara a mesma posição dos desembargadores Marco Zanuzzi e Teodomiro Mendez.


A questão é tão complexa que o Supremo Tribunal Federal vem adiando decisão sobre o tema. A corte ainda não julgou a ação movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) para permitir a interrupção da gravidez em caso de anencefalia fetal, hoje considerada crime. A ação, protocolada em junho de 2004, contrapõe ciência e religião, mas sobretudo joga luz na discussão sobre o direito da mulher de interromper a gestação quando o diagnóstico revela anencefalia.


O ministro Marco Aurélio Mello, relator da ação, diz que vai manter sua posição de que, em caso de anencefalia fetal, a interrupção da gravidez não pode ser considerada aborto. "O aborto é quando o feto tem possibilidade de vida. No caso da anencefalia, não há cérebro. E, se não há cérebro, não há vida", disse ele, explicando que a doação de órgãos é autorizada a partir da morte cerebral.


A CNTS quer que o Supremo declare que a interrupção da gravidez em caso de anencefalia não pode ser punida como se fosse aborto. O argumento é que a permanência do feto anômalo no útero da mãe é potencialmente perigosa em função do elevado índice de mortes ainda durante a gestação, o que empresta à gravidez um caráter de risco.

Fonte IBDFAM

Justiça acolhe pedido do MP e dá guarda provisória de menino a casal homossexual

Uma ação inédita promovida pelo Ministério Público de Pelotas, que propõe a adoção de um menino de quatro anos por um casal de união homoafetiva, foi acolhida ontem, 24, pela juíza substituta da Vara Regional da Infância e Juventude, Nilda Stanieski, que concedeu a guarda provisória da criança. O pedido foi feito pelo promotor de Justiça José Olavo Passos, na última terça, 22.

O menino foi entregue ao casal há dois anos pela mãe, que pediu para que cuidassem da criança. O Conselho Tutelar chegou a ser procurado pelo casal. O órgão autorizou os dois a permanecerem com o menino diante da situação em que a criança se encontrava: estava com sarna, piolho e precisando de atendimento médico. Na época, a mãe biológica relatou, ainda, que não possuía condições de cuidar do filho e assinou um termo de entrega do menino, que foi repassado para o casal.

A Promotoria da Infância e da Juventude requeriu a guarda provisória e entrou com ação de adoção cumulativa e com destituição do poder familiar, para que a criança possa se tornar oficialmente filha do casal. Na avaliação do Promotor "o que tem que se analisar é o bem estar da criança e se ela tem todo o carinho e suporte não há motivo para se negar a adoção em virtude da sexualidade do casal, importando sim o caráter das pessoas". De acordo com José Olavo, o casal vive em união estável há oito anos. "Além disso", ressalta, "o menino está saudável e feliz, frequenta a escola, tem plano de saúde, está entrosado com a família do casal, convive com meninos e meninas e tem uma orientação psicológica completamente normal".

Fonte: MPRS

Travesti conquista mudança de nome na certidão de nascimento

A travesti Marcelly Malta Schwarzbold, 60 anos, presidenta do Conselho Municipal de Direitos Humanos da Prefeitura de Porto Alegre e Presidenta da Igualdade - Associação de Travestis e Transexuais do Rio Grande do Sul, recorreu à Assessoria Jurídica do Grupo SOMOS Comunicação Saúde e Sexualidade em novembro do ano passado para buscar o direito de alterar o prenome nos seus documentos, uma vez que é assim que todos a conhecem e é o nome que adotou socialmente.

Os advogados Gustavo Bernardes e Bernardo Dall'Olmo de Amorim, responsáveis pelo processo conseguiram junto à Vara de Registros Públicos através do Juíz Antônio Carlos Nascimento e Silva a retificação de seu nome no registro civil.

Para Dall'Olmo de Amorim a importância está em ter o reconhecimento do Estado da construção da identidade de gênero e não somente do caminho da patologização, como comumente são tratados os casos das pessoas transexuais. "Neste caso a Marcelly demonstra que é possível ser reconhecida legalmente como uma pessoa do gênero feminino, mesmo que se mantenha como sexo masculino na certidão de nascimento", afirma.

"Parece que nasci novamente", afirma Marcelly Malta Schwarzbold. "Fico muito orgulhosa de poder saber que daqui pra frente outras travestis poderão evitar constrangimentos e humilhações e conseguirão o mesmo direito de alterar seus prenomes nas identidades", conclui.

Fonte: IBDFAM

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

O Bullying e o Poder Judiciário

No dia de hoje, foi publicado no jornal Diário Popular (Pelotas/RS)artigo de minha autoria, que esclarece de forma sucinta o fenômeno do Bullying.

Acesse http://www.diariopopular.com.br/site/content/noticias/detalhe.php?id=8¬icia=33802 e leia o artigo na íntegra.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

STJ volta a analisar possibilidade de uniões estáveis paralelas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) continua, na tarde desta terça-feira (22), o julgamento sobre a possibilidade de reconhecimento de uniões estáveis paralelas entre um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, em 2000.

O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Raul Araújo. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, não reconheceu as uniões estáveis, sob o argumento da exclusividade do relacionamento sério. O desembargador convocado Honildo de Mello Castro seguiu o entendimento do relator. Ainda faltam votar os ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Raul Araújo.

O ministro Luis Felipe Salomão apontou que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O relator esclareceu que não é somente emprestando ao direito "velho" uma roupagem de "moderno" que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.

Entenda o caso

Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com ele de 1990 até a data de seu falecimento.

Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como também o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.

A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconhecendo as uniões estáveis paralelas e determinando que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido.

No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito.

A sessão de julgamento da Quarta Turma do STJ inicia às 14h.

REsp 912926

Fonte: STJ

Casais gays prestes a obter conquista

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide amanhã se as regras do direito de família podem ser aplicadas a casais gays. Apesar de a Justiça brasileira, em todas as instâncias, cada vez mais reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo, o tema ainda carece de uma jurisprudência mais clara. Em muitos processos envolvendo relacionamento de pessoas do mesmo sexo, a união homossexual tem sido reconhecida como sociedade e não como família, por isso o julgamento de amanhã pode consolidar a posição da Justiça brasileira em torno do assunto.

O caso envolve um homem que se separou de seu parceiro depois de 11 anos de vida em comum. Ele ganhou na primeira instância da Vara de Família da Justiça gaúcha o direito à partilha do patrimônio do casal, todo registrado em nome do ex-companheiro, e o direito ao pagamento de pensão alimentícia. Em recurso ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a pensão alimentícia foi suspensa e a divisão de bens mantida, no entanto, o parceiro que foi obrigado a dividir o patrimônio de bens recorreu.

Sua defesa alega que a decisão do TJRS viola artigos do Código Civil que reconhecem a união estável apenas como homem e mulher e também os que tratam de sociedade de fato. O recurso quer que o STJ declare a incompetência da Vara de Família para o caso e solicita que os bens sejam partilhados conforme demonstrada a contribuição efetiva de cada parceiro. O nome dos envolvidos na ação é sigiloso.

Em razão da relevância do tema, o caso vai ser julgado por um colegiado de 10 ministros responsáveis por todos os casos relativos a Direito de Família e Direito Privado. Segundo o STJ, esse processo foi remetido a tal colegiado para uniformizar o entendimento da corte superior sobre o assunto e criar uma jurisprudência consolidada a respeito em todas as turmas da corte. O processo é relatado pela ministra Nancy Andrighi, que em outros casos já se mostrou favorável ao reconhecimento da união homossexual à luz do direito de família.

Para o presidente da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), Toni Reis, a Justiça como um todo precisa entender que a união gay não é um negócio, sujeito às regras de constituição de sociedade. "A união gay não é uma mera junção de interesses financeiros." Segundo ele, em várias instância a Justiça, para não reconhecer que existem famílias homossexuais, fica "dourando a pílula" e tratando o assunto como se fosse puramente financeiro. "Apesar de as dificuldades que ainda existem, a justiça vem dando decisões favoráveis à nossa causa. Vamos continuar na batalha, pois queremos o reconhecimento de nossos direitos civis", afirma Toni Reis.

Adoção enfrenta entrave

Em Minas Gerais, um médico e professor universitário de 59 anos briga na Justiça para conseguir regularizar a adoção de um menor que vive sob sua guarda desde 2007. Vivendo há 30 anos uma união gay, Paulo Mourão iniciou em 2007 um processo de adoção de um menor em Coronel Fabriciano, Vale do Aço. No ano passado, depois de um estudo social sobre a situação do menino na família, a Justiça local deferiu o pedido de adoção, mas manteve os vínculos do menor com a mãe biológica. "Uma família não precisa necessariamente ter uma figura materna", disse ele.

De acordo com o médico, esse foi o argumento usado pela Justiça de Fabriciano para manter o vínculo do menor com a mãe. Com essa decisão, o nome da mãe do menino, com que o pai adotivo nunca se encontrou, continua na certidão de nascimento do menor e nada pode ser feito sem o seu consentimento da Justiça. "Meu filho tem um pai adotivo e mãe biológica, que sequer se conhecem."

Ele afirma que "curiosamente", três das irmãs de seu filho foram adotadas na mesma comarca e em todos os processos a mãe biológica foi destituída dos seus poderes sobre as filhas. "Ou seja, a mesma mãe foi tratada de uma maneira nos processos de adoção por casais heterossexuais e de outra no processo de adoção por um homem solteiro e declaradamente homossexual. Isso é uma demonstração flagrante de preconceito e discriminação", reclama Mourão, que mora no Rio de Janeiro com o companheiro e o filho.

Segundo ele, além dos problemas de ordem prática, como, por exemplo, não poder viajar para o exterior sem a autorização da Justiça, porque não detém a exclusividade sobre a guarda da criança, a decisão ainda traz problemas de ordem emocional. "Nosso filho ficou abalado com essa decisão. Ele não quer mais contato com a mãe nem com a família biológica." O caso de Mourão tramita no Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sigilo. A expectativa do médico é que o julgamento ocorra até agosto.

Fonte: IBDFAM

Desburocratização: Com nova lei, número de divórcios mais do que dobra

Desde julho do ano passado, quando foi promulgada a lei que extinguiu os prazos de um ano da separação judicial e de dois anos de separação de fato para que um casal pudesse requerer o divórcio, o país viu surgir verdadeira corrida aos cartórios.


Somente em Minas Gerais, nos dois primeiros meses de vigência da norma, houve um aumento de 166% no número de divórcios, em comparação com todo o primeiro semestre de 2010. Em Belo Horizonte, esse aumento foi de 109,5%. Em São Paulo, onde o Colégio Notarial do Brasil consolidou os registros, os divórcios aumentaram 109% em 2010.


Números tão expressivos também foram anotados em Brasília e no Rio de Janeiro, segundo os respectivos Tribunais de Justiça.


A grande explicação para esse cenário é a promulgação da Emenda Constitucional 66, de 13 de julho do ano de 2010, que garantiu que os divórcios pudessem ser realizados diretamente nos cartórios de notas, sem passar pela homologação judicial - salvo em casos em que o casal não entre em acordo sobre o rompimento ou que tenha filhos menores ou incapazes.


Agilidade. A medida também ajudou a "desafogar" o poder judiciário ao reduzir o número de processos em tramitação- agora, se for do desejo de ambas as partes, as ações de separação na Justiça podem ser imediatamente convertidas em divórcio.


Muitos casais separados de fato, mas não na lei aproveitaram então a ocasião para regularizarem suas situações, conclui o juiz da 1ª Vara de Família do Fórum Lafayette de Belo Horizonte, Newton Teixeira de Carvalho. O magistrado explica que muitos casais não regularizavam o fim, pois sabiam que "precisariam passar por dois rituais". "A emenda facilitou e agilizou a vida das pessoas. Conscientizou o cidadão sobre seu direito", diz.


Foi assim que o casal de aposentados Edson Manoel Pereira, 52, e Marli Cardoso Pereira, 53, pôde dar um fim amigável à união na última quinta-feira, no 8º Ofício de Notas de Belo Horizonte, quando assinaram a escritura pública de divórcio. "Estou tranquilo (de regularizar a situação)", disse Edson, ao pegar a certidão.


Regra. Outro que foi beneficiado pela nova lei do divórcio é o pedreiro Missias de Jesus Alves Ferreira, 55. "Em menos de 20 minutos foi cada um pro seu lado", diz ele, sobre como conseguiu se divorciar da mulher com quem ficou casado por 25 anos.


Missias conta que tentava a separação desde 2009, mas, no ano passado, após a promulgação da Emenda 66, conseguiu executar tudo rapidamente - para ser mais preciso, bastaram nove dias. "No dia 22 de julho do ano passado, meu advogado me ligou e disse que eu podia resolver tudo, porque havia acordo e os dois filhos do casal eram maiores", explica.


Tabelião Operação custa R$ 24 na capital

"Desafogar" o Judiciário não implicou em "afogar" os cartórios de notas com as novas demandas desde a Emenda 66. É o que afirma o vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil, Maurício Leonardo, para quem a estrutura dos cartórios para esses trabalhos é satisfatória.



"Não tem qualquer dificuldade para realizar (os divórcios). Em Minas, 90% dos cartórios são informatizados", explica. Além disso, ele alerta que possibilitar o divórcio nos cartórios é um serviço à sociedade. "Se o casal vem se divorciar (sem litígio), custa R$ 24. É muito barato", diz.


Apesar disso, seja na Justiça ou no cartório o local onde o casal escolha dissolver a união, é preciso que ambos sejam acompanhados por um ou dois advogados. A pessoa que não tem condição de arcar com as despesas pode procurar a Defensoria Pública para isso. (AJ)



Menos brigas e pouca exposição das pessoas

A Emenda 66 contribuiu para diminuir a interferência do Estado na vida privada das pessoas, pois não é preciso apresentar um motivo de separação. Essa é a análise do presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira.


Ele acredita que esse benefício minimiza as brigas entre casais sobre o fim do relacionamento, pois não é preciso identificar o "culpado" do rompimento. Segundo ele, a regra não favorece separações. Ele compara a emenda com a introdução do divórcio no Brasil, em 1977, quando muito se discutiu sobre ser "o fim da família". "O casamento acaba, não a família", diz.


O vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil — Seção São Paulo, Márcio Mesquita, aponta que a medida não irá estimular o divórcio no Brasil, mas ajudará a regularizar situações. "Muitas pessoas estão juntas no papel, mas na informalidade. Assim, vão definir suas relações. Se estão infelizes, vão se separar independentemente da lei", opina. (AJ)

Fonte: IBDFAM

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Autorizações de viagens para crianças e jovens devem ser feitas com antecedência

Devem ser solicitadas com antecedência as autorizações judiciais para crianças e jovens viajarem desacompanhados. O alerta é do Juizado da Infância e da Juventude (confira abaixo a Portaria nº 07/2010-2º JIJ), com o objetivo de evitar transtornos no período de festas de fim-de-ano e férias, quando a demanda aumenta.

Em Porto Alegre, o documento pode ser obtido de segunda-feira a sexta-feira, no Foro Central (Rua Márcio Luís Veras Vidor, s/nº, guichê 3, andar térreo - das 8h30min às 18h30min), no Posto do Juizado no Aeroporto Internacional Salgado Filho (das 12h às 19h) e ainda no "Espaço Judiciário", localizado no 2º andar do Shopping Praia de Belas (das 10h às 18h30min).

Fora desses horários, inclusive nos finais de semana, o atendimento é feito no Serviço de Plantão Judicial, no Foro Central, desde que a viagem esteja marcada para o mesmo dia do pedido. No Interior, as autorizações são fornecidas durante o expediente forense de cada comarca.

Viagens nacionais

Para viajar dentro do Brasil, necessitam de autorização os menores de 12 anos que não estejam acompanhados de pelo menos um dos pais, ou de responsável legal. Não precisam de autorização crianças que viajam para comarcas próximas, estando em companhia de avós e tios e que comprovem o parentesco com documentos.

Os pais ou responsável legal poderão ainda autorizar expressamente que qualquer pessoa maior acompanhe seu filho em viagem, responsabilizando-se por ele.

Exterior

A autorização judicial é necessária para menores de 18 anos que viajem ao exterior e que não estejam acompanhados por ambos os pais, ou pelo responsável legal. Em companhia de apenas um dos pais, ou desacompanhada, a criança ou adolescente deverá portar a respectiva autorização judicial, ou documento com firma reconhecida, ou documento cujo modelo foi encaminhado à Polícia Federal, assinado pelos pais ou responsável expressando a autorização.

Outras informações podem ser obtidas pelos telefones (51) 3210.6513.

Portaria nº 07/2010-2º JIJ.

Fonte: TJRS

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Pai tem seu nome incluído no SPC por não pagar pensão alimentícia ao filho

A juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de São José, Adriana Mendes Bertoncini, determinou que um pai que não pagou pensão alimentícia ao filho tenha seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Em sua decisão, a juíza afirmou que a criança tem direito à alimentação, princípio intimamente ligado ao direito à vida, protegido constitucionalmente.

"O deferimento do pedido não implica a divulgação de dados do processo ou do alimentando envolvido, apenas publica ao comércio e afins que o genitor deve pensão alimentícia. Ora, débitos relativos ao consumo podem ser utilizados para negativação do crédito do consumidor", afirmou a magistrada.

Segundo a juíza, a execução se arrasta há mais de dois anos, sem o adimplemento dos alimentos. Ela esclarece que o pai já fora intimado para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora - que não foi efetuada, pois não havia bens passíveis de penhora.

"A legislação processual civil prevê duas formas de execução de pensão alimentícia, uma em que há a expropriação dos bens, e outra a prisão civil, que é meio mais gravoso de coação do executado. A medida pleiteada pelo exequente seria mais uma alternativa de coação, para que o executado finalmente quite a dívida, podendo ser utilizada concomitantemente aos dois ritos referidos acima", finalizou a magistrada. O pai também foi intimado para pagar o débito da pensão alimentícia.

Fonte IBDFAM

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

TJMG nega indenização em fim de relação

Por falta de provas quanto aos danos morais sofridos, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido da indenização que A.G.R. pretendia receber do ex-companheiro, M.A., pelo fim do relacionamento.

A.G.R. e M.A. mantinham relacionamento estável. Ela alega que o rompimento repentino da relação afetiva por parte de M.A. lhe causou angústias e humilhações. Ela ressaltou que sofreu com o abandono e desprezo do ex-companheiro, tendo que se mudar com a filha pequena da capital paulista, onde moravam, para a casa dos pais no município de Itapeva, no Sul de Minas. Afirmou que a notícia da separação se espalhou pela cidade, por ser um local pequeno, causando-lhe dano moral, uma vez que sua honra foi violada.

M.A. contestou afirmando que não praticou ato ilícito e que o relacionamento terminou de forma normal, com a concordância da parceira e sem qualquer tipo de agressão. Ele alegou ainda que a partilha dos bens do casal já foi resolvida e que ele está pagando a pensão alimentícia da filha regularmente. Afirmou que não tem culpa se a ex-companheira está sofrendo humilhações na cidade dela.

O Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido.

O desembargador Tibúrcio Marques, relator do recurso, considerou que A.G.R. apenas afirmou, sem comprovar, que sofreu dano moral. "O simples término de um relacionamento não se reveste da ilicitude que a autora pretende lhe imputar. Ademais, o réu tem o direito de romper sua relação conjugal com a autora, se esta for a sua vontade", ressaltou.

Com estes argumentos, o magistrado confirmou integralmente a sentença de 1ª Instância do juiz André Luiz Polydoro, da comarca de Camanducaia. Os desembargadores Tiago Pinto e Maurílio Gabriel concordaram com o relator.

Fonte: TJMG

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Juiz autoriza mudança de nome e documentos pessoais de transexual

17/01/2011 | Fonte: TJGO

O juiz-substituto da 5ª Vara de Família, Sucessões e Cível, Luciano Borges da Silva, deferiu pedido de registro civil de transexual para alterar em seu assento de nascimento e documentos pessoais o prenome e o sexo para feminino. Segundo o requerente, embora tenha nascido com genitália masculina, sempre se comportou e pensou como uma mulher e, por isso passou por cirurgia de redesignação sexual.

Segundo o magistrado, o transexual não se confunde com o homemossexual ou o travesti, já que a transexualidade é a condição sexual da pessoa que possui uma genitália, mas sua personalidade e atos são completamente do sexo diverso. "Negar-lhe a possibilidade de nova identidade sexual, compatível com sua atual realidade fática, ofender-lhe-ia a dignidade humana, ante o constrangimento que, por certo, sofreria pelo fato de seu nome e sexo registral não corresponderem ao seu aspecto físico", constata.

Luciano ainda explica que "a modificação do prenome e do sexo do postulante em seu registro de nascimento é medida necessária para evitar expô-lo a situações vexatórias e até mesmo ao ridículo, instigando o preconceito contra a sua pessoa".

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Justiça de SP autoriza transexual a tirar documento com novo nome

A estudante transexual Amanda Marangão Galdino de Carvalho, de 19 anos, moradora de Marília, no interior de São Paulo, obteve na Justiça o direito de mudar o nome na carteira de identidade e de obter um novo registro de nascimento. Ela conseguiu o aval para trocar todos os documentos e ter, oficialmente, o nome e o sexo que escolheu.

"Foi uma realização pessoal muito grande. Agora, eu posso usar o banheiro feminino que pra mim sempre foi um problema. Já sofri agressão por causa de banheiro. Eu posso frequentar lugares, posso mostrar o meu documento na entrada de uma balada sem ninguém me dizer nada. Posso ir na casa de um namorado e se a mãe dele suspeitar de alguma coisa, não está aqui meu documento. Eu posso pedir um emprego sem sofrer preconceito. É muito bom", conta Amanda.

Um projeto de lei que tramita no Senado desde 2007 prevê a troca de nome e de sexo no registro civil antes mesmo de cirurgia. Bastaria que a pessoa fosse reconhecida como transexual, mas a proposta ainda deve ser votada no colegiado.

Por enquanto, o caminho é longo até a Justiça aceitar as mudanças no registro civil. Depois da cirurgia, a pessoa tem que passar por uma perícia médica. Mesmo assim, não são todos os juízes que não atendem ao pedido.

Na decisão, a juíza Paula de Oliveira alegou que apesar de Amanda ter nascido homem, sempre foi "a outra", com atitudes femininas e que a cirurgia a transformou com "perfeição" em mulher.

Para o advogado responsável pela ação, Cristiano Mazeto, trata-se de uma vitória contra o preconceito porque, até então, apenas a mudança de nome costumava ser autorizada pela Justiça.

"Abre-se um precedente muito importante para a pessoa quebrar totalmente o preconceito e obter essa modificação de documentos na Justiça, o que antes a pessoa não conseguia", afirma.

Fonte: Portal G1