segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Dr. Carlos Eduardo Lamas proferirá palestra sobre a Sindrome da Alienação Parental

Sociedade Científica Sigmund Freud
Endereço: Princesa Isabel, 280 sala 302 – fone: 3225.2489
http://www.scsfreud.com. br

Reunião Científica


23/09 – 20h


“Síndrome da Alienação Parental: usando os filhos depois da separação”

Dr. Carlos Eduardo Lamas
Advogado

Dra. Céres Tavares
Psiquiatra

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

MAIS UMA DECISÃO INÉDITA DO JUDICIÁRIO GAÚCHO

Mais uma vez o judiciário gaúcho inovou ao decidir o reconhecimento da paternidade biológica tardia sem anular a paternidade socioafetiva.
Nesta manhã (17/9), a 8ª Câmara Cível do TJRS, em decisão inédita, afirmou ser possível declarar judicialmente a paternidade biológica de alguém, sem que haja pedido de anulação do atual registro decorrente da paternidade socioafetiva (dos adotantes). O Colegiado determinou a averbação da paternidade biológica em Registro Civil de homem, 40 anos. Não foi autorizada a alteração do nome registral e nem concedidos direitos vinculados ao parentesco, como herança do pai biológico.
Os magistrados entenderam que a medida não viola o ordenamento jurídico, informando haver também concordância das partes e inexistência de prejuízo ou discordância de ninguém (confira relatos abaixo).
Pai e filho, autores da ação de investigação de paternidade, interpuseram recurso de apelação ao TJ contra sentença de improcedência. Afirmaram querer a averbação da paternidade biológica e que não negam a paternidade socioafetiva (registral). Os pais adotivos também já faleceram e não deixaram herança.
Paternidades concomitantes
Conforme o relator, Desembargador Rui Portanova, a Justiça de primeira instância entendeu que a ação objetiva o recebimento de herança pelo filho. E, como a paternidade socioafetiva é preponderante, a sentença de 1º Grau declarou ser inviável reconhecer o vínculo biológico.
Para o Desembargador, está correto valorar mais a paternidade decorrente da socioafetividade dos pais adotivos e registrais (adoção à brasileira). No entanto, disse, é possível reconhecer a paternidade biológica em concomitância com a socioafetiva (registral). “Não há justificativa para impedir a livre investigação da paternidade pelo fato de alguém ter sido registrado como filho dos pais socioafetivos.”
Salientou que foi comprovada a paternidade biológica após 40 anos do nascimento do filho e inexiste interesse, de ambos, em anular ou retificar o atual registro de nascimento. “Certa a paternidade biológica, o seu reconhecimento, sem a concessão dos demais direitos decorrentes do vínculo parental e inexistindo prejuízo e resistência de quem quer que seja, não viola o ordenamento jurídico.”
Esclareceu, ainda, que o pai biológico pode contemplar o filho com seus bens, valendo-se de instrumento adequado previsto no regramento jurídico.]

Depoimentos

O filho contou que conviveu até os 18 anos na casa dos pais sociafetivos (adotivos) porque casou-se logo após o falecimento de sua mãe. Manteve relacionamento com o pai adotivo até a morte dele, quando o apelante estava com 39 anos. Esclareceu que os pais adotivos não deixaram bens e nada herdou. Ressaltou que o reconhecimento da paternidade foi iniciativa do pai biológico. Declarou que mantém com ele, relacionamento bem próximo desde 2007.
Já o pai biológico afirmou que tinha conhecimento da paternidade desde o nascimento do filho, porém não se aproximou em razão de a mãe biológica estar casada na época da concepção. Revelou que sempre procurou saber do paradeiro do filho e ficou sabendo da adoção por meio de parentes dos pais registrais. Disse querer deixar o patrimônio que possui para ele e outro filho.

Direito à verdade biológica

Na avaliação do Desembargador Rui Portanova, negar o reconhecimento da verdade biológica chega a ser uma forma de restrição dos direitos da personalidade e de identidade da pessoa.
Como é certa a paternidade biológica, frisou, é possível o seu reconhecimento judicial, sem a concessão dos direitos vinculados ao parentesco. “Assim, penso não haver obstáculo em preservar a verdadeira paternidade – a socioafetiva – e reconhecer a paternidade biológica com a devida averbação no registro.”
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade.

domingo, 6 de setembro de 2009

Inclusão do nome do padrasto ao nome do enteado já é possível

O nome é um dos direitos mais essenciais da personalidade, sendo indisponível, inalienável, vitalício e intransmissível.
É reconhecido como bem jurídico que tutela a sua intimidade e permite a individualização da pessoa no meio social, dispondo de um valor que insere-se no conceito da dignidade da pessoa humana.
Sua alteração somente é possível perante autorização judicial, quando a lei o permite. São exemplos de possível alteração: em casos de erros na elaboração com erro ou falsidade; quando expor o portador ao ridículo; apelido de uso; casamento; dissolução do casamento; mudança de sexo; e a mais nova possibilidade, a inserção do nome do padrasto ou madrasta por razão da afetividade.
A Lei 11924/2009 alterou a Lei de Registros Públicos, acrescentando o seguinte parágrafo no seu artigo 57: § 8º - O enteado ou enteada, havendo motivo ponderável, e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância desta, sem prejuizos de seus apelidos de família.
A razão de tal dispositivo está na extensão da família, ensejando assim mais uma forma de tutela do afeto nas relações familiares, pois em muitas situações fica superada a posição do pai biológico, uma vez que a socioafetividade é a verdadeira paternidade.
Mister salientar que a aquisição do nome do padrasto ou madrasta na certidão de nascimento não tem nenhuma eficácia no campo patrimonial.
A possibilidade de inserção do nome do padrasto ou madrasta na certidão de nascimento do enteado ou enteada é mais um avanço no campo do direito de família uma vez que dá-se o direito de integração de comunidades familiares que existiam somente no plano afetivo e não no plano registral, emprestando ao indivíduo o reconhecimento como párticipe do grupo familiar.