sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

TJ/SP autoriza aborto de feto anencéfalo

"É a vida que faz o Direito e não o Direito que faz a vida. A ausência de lei expressa não significa que o Judiciário não possa autorizar a interrupção da gravidez quando a vida fora do útero se mostra absolutamente inviável e constitui risco à saúde da gestante. Afrontaria elementar bom senso exigir que a mulher prossiga agasalhando em seu ventre feto absolutamente inviável. Permitir a interrupção da gravidez, em casos assim, exalta a prevalência dos valores da dignidade humana, da liberdade, da autonomia e da saúde, em absoluta consonância com os parâmetros constitucionais."


Esses foram os termos do fundamento dado pela 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para autorizar a interrupção de gravidez de uma mulher que estava na 16ª semana de gestação. A autorização para o aborto foi dada por votação unânime diante da comprovação de que o feto era anencéfalo. C.L.A. entrou com recurso contra sentença da 2ª Vara do Júri do Foro de Santana, na capital paulista, negando seu pedido. O juiz argumentou que o aborto não encontra amparo legal.


Insatisfeita com a negativa do juiz de primeiro grau, a mulher bateu às portas do Tribunal de Justiça. A turma julgadora determinou imediatamente a realização do aborto. "Em face do mal extraordinário e grave como também o potencial perigo que corre a gestante, circundado por sua atual situação angustiante e doença psicológica, que sem dúvida se verá acometida, outra não deve ser a conduta, se não interromper o sofrimento", afirmou o relator do recurso.


O Código Penal só permite o aborto quando não há outro meio de salvar a vida da gestante, ou se a gravidez for resultado de estupro. No primeiro caso, o médico não precisa de autorização judicial. Quando a gravidez é resultante de abuso sexual, o aborto só pode ser feito com consentimento da mulher e permissão de um juiz. Em outros casos, o aborto pode ser punido com pena de um a três anos de prisão para a gestante, e de um a quatro anos de reclusão para o médico.


A anencefalia é uma malformação fetal congênita e irreversível, conhecida como ausência de cérebro, que leva a criança à morte poucas horas depois do parto. Em 65% dos casos, a morte do feto é registrada ainda no útero. No caso apreciado pelo tribunal paulista, a defesa da gestante sustentou que a interrupção da gravidez era medida de urgência porque a continuidade da gestação colocava em risco a vida da mulher, além de ser inviável a concepção do feto.


Amadurecimento jurisprudencial
Essa não é a primeira vez que a Justiça de São Paulo determina a interrupção de gravidez em caso de malformação de feto. Em maio de 2009, o desembargador Amado de Faria, então atuando na 3ª Câmara Criminal, capitaneou divergência que determinou a medida por maioria de votos. Amado de Faria foi apoiado pelo voto do desembargador Geraldo Wohlers.


Sobre a matéria, a doutrina e a jurisprudência oscilam em aceitar ou não a interrupção da gravidez. Parte da jurisprudência entende que esse tipo de aborto tem por fundamento o interesse social na qualidade de vida e é independente de todo ser humano. Segundo essa tese, não importa o interesse em garantir a existência da vida em quaisquer circunstâncias. Ainda que sem expressa previsão legal, a interrupção da gravidez por má formação congênita do feto tem sido admitida pelo Judiciário paulista por meio de Mandado de Segurança.


Na primeira instância paulista, o pioneiro nesse entendimento foi o então juiz Geraldo Pinheiro Franco, hoje desembargador da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. "Impossível a sobrevida do feto, deve ser autorizado o aborto", sentenciou Pinheiro Franco, em 1993, quando atuava como juiz do Departamento de Inquéritos Policiais (Dipo).


O desembargador Francisco Galvão Bruno, da 9ª Câmara Criminal, quando ainda juiz, enfrentou a questão. Ele seguiu a mesma trilha de seu colega Pinheiro Franco autorizando a interrupção de gravidez num caso de Síndrome de Edwards. A mesma posição foi tomada pela juíza Maria Cristina Cotrofe, quando titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.


"Não há nenhuma possibilidade de tratamento intra ou extra-uterino nos casos de trissomia do cromossomo 18 ou Síndrome de Edwards", afirmou Galvão Bruno, quando era juiz em primeira instância ao apreciar um caso que envolvia a doença. "E a sobrevida, se houver, além de vegetativa não ultrapassará semanas", completou.


O TJ paulista também tem precedente como a decisão capitaneada pelo desembargador Ribeiro dos Santos, que autorizou o aborto de um feto com Síndorme de Edwards, ou ainda a que foi determinada pelo desembargador David Haddad. Este mandou o Hospital das Clínicas da USP fazer o aborto de um feto com falta de cérebro e olhos. Também tomara a mesma posição dos desembargadores Marco Zanuzzi e Teodomiro Mendez.


A questão é tão complexa que o Supremo Tribunal Federal vem adiando decisão sobre o tema. A corte ainda não julgou a ação movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) para permitir a interrupção da gravidez em caso de anencefalia fetal, hoje considerada crime. A ação, protocolada em junho de 2004, contrapõe ciência e religião, mas sobretudo joga luz na discussão sobre o direito da mulher de interromper a gestação quando o diagnóstico revela anencefalia.


O ministro Marco Aurélio Mello, relator da ação, diz que vai manter sua posição de que, em caso de anencefalia fetal, a interrupção da gravidez não pode ser considerada aborto. "O aborto é quando o feto tem possibilidade de vida. No caso da anencefalia, não há cérebro. E, se não há cérebro, não há vida", disse ele, explicando que a doação de órgãos é autorizada a partir da morte cerebral.


A CNTS quer que o Supremo declare que a interrupção da gravidez em caso de anencefalia não pode ser punida como se fosse aborto. O argumento é que a permanência do feto anômalo no útero da mãe é potencialmente perigosa em função do elevado índice de mortes ainda durante a gestação, o que empresta à gravidez um caráter de risco.

Fonte IBDFAM

Justiça acolhe pedido do MP e dá guarda provisória de menino a casal homossexual

Uma ação inédita promovida pelo Ministério Público de Pelotas, que propõe a adoção de um menino de quatro anos por um casal de união homoafetiva, foi acolhida ontem, 24, pela juíza substituta da Vara Regional da Infância e Juventude, Nilda Stanieski, que concedeu a guarda provisória da criança. O pedido foi feito pelo promotor de Justiça José Olavo Passos, na última terça, 22.

O menino foi entregue ao casal há dois anos pela mãe, que pediu para que cuidassem da criança. O Conselho Tutelar chegou a ser procurado pelo casal. O órgão autorizou os dois a permanecerem com o menino diante da situação em que a criança se encontrava: estava com sarna, piolho e precisando de atendimento médico. Na época, a mãe biológica relatou, ainda, que não possuía condições de cuidar do filho e assinou um termo de entrega do menino, que foi repassado para o casal.

A Promotoria da Infância e da Juventude requeriu a guarda provisória e entrou com ação de adoção cumulativa e com destituição do poder familiar, para que a criança possa se tornar oficialmente filha do casal. Na avaliação do Promotor "o que tem que se analisar é o bem estar da criança e se ela tem todo o carinho e suporte não há motivo para se negar a adoção em virtude da sexualidade do casal, importando sim o caráter das pessoas". De acordo com José Olavo, o casal vive em união estável há oito anos. "Além disso", ressalta, "o menino está saudável e feliz, frequenta a escola, tem plano de saúde, está entrosado com a família do casal, convive com meninos e meninas e tem uma orientação psicológica completamente normal".

Fonte: MPRS

Travesti conquista mudança de nome na certidão de nascimento

A travesti Marcelly Malta Schwarzbold, 60 anos, presidenta do Conselho Municipal de Direitos Humanos da Prefeitura de Porto Alegre e Presidenta da Igualdade - Associação de Travestis e Transexuais do Rio Grande do Sul, recorreu à Assessoria Jurídica do Grupo SOMOS Comunicação Saúde e Sexualidade em novembro do ano passado para buscar o direito de alterar o prenome nos seus documentos, uma vez que é assim que todos a conhecem e é o nome que adotou socialmente.

Os advogados Gustavo Bernardes e Bernardo Dall'Olmo de Amorim, responsáveis pelo processo conseguiram junto à Vara de Registros Públicos através do Juíz Antônio Carlos Nascimento e Silva a retificação de seu nome no registro civil.

Para Dall'Olmo de Amorim a importância está em ter o reconhecimento do Estado da construção da identidade de gênero e não somente do caminho da patologização, como comumente são tratados os casos das pessoas transexuais. "Neste caso a Marcelly demonstra que é possível ser reconhecida legalmente como uma pessoa do gênero feminino, mesmo que se mantenha como sexo masculino na certidão de nascimento", afirma.

"Parece que nasci novamente", afirma Marcelly Malta Schwarzbold. "Fico muito orgulhosa de poder saber que daqui pra frente outras travestis poderão evitar constrangimentos e humilhações e conseguirão o mesmo direito de alterar seus prenomes nas identidades", conclui.

Fonte: IBDFAM

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

O Bullying e o Poder Judiciário

No dia de hoje, foi publicado no jornal Diário Popular (Pelotas/RS)artigo de minha autoria, que esclarece de forma sucinta o fenômeno do Bullying.

Acesse http://www.diariopopular.com.br/site/content/noticias/detalhe.php?id=8¬icia=33802 e leia o artigo na íntegra.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

STJ volta a analisar possibilidade de uniões estáveis paralelas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) continua, na tarde desta terça-feira (22), o julgamento sobre a possibilidade de reconhecimento de uniões estáveis paralelas entre um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, em 2000.

O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Raul Araújo. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, não reconheceu as uniões estáveis, sob o argumento da exclusividade do relacionamento sério. O desembargador convocado Honildo de Mello Castro seguiu o entendimento do relator. Ainda faltam votar os ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Raul Araújo.

O ministro Luis Felipe Salomão apontou que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O relator esclareceu que não é somente emprestando ao direito "velho" uma roupagem de "moderno" que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.

Entenda o caso

Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com ele de 1990 até a data de seu falecimento.

Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como também o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.

A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconhecendo as uniões estáveis paralelas e determinando que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido.

No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito.

A sessão de julgamento da Quarta Turma do STJ inicia às 14h.

REsp 912926

Fonte: STJ

Casais gays prestes a obter conquista

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide amanhã se as regras do direito de família podem ser aplicadas a casais gays. Apesar de a Justiça brasileira, em todas as instâncias, cada vez mais reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo, o tema ainda carece de uma jurisprudência mais clara. Em muitos processos envolvendo relacionamento de pessoas do mesmo sexo, a união homossexual tem sido reconhecida como sociedade e não como família, por isso o julgamento de amanhã pode consolidar a posição da Justiça brasileira em torno do assunto.

O caso envolve um homem que se separou de seu parceiro depois de 11 anos de vida em comum. Ele ganhou na primeira instância da Vara de Família da Justiça gaúcha o direito à partilha do patrimônio do casal, todo registrado em nome do ex-companheiro, e o direito ao pagamento de pensão alimentícia. Em recurso ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a pensão alimentícia foi suspensa e a divisão de bens mantida, no entanto, o parceiro que foi obrigado a dividir o patrimônio de bens recorreu.

Sua defesa alega que a decisão do TJRS viola artigos do Código Civil que reconhecem a união estável apenas como homem e mulher e também os que tratam de sociedade de fato. O recurso quer que o STJ declare a incompetência da Vara de Família para o caso e solicita que os bens sejam partilhados conforme demonstrada a contribuição efetiva de cada parceiro. O nome dos envolvidos na ação é sigiloso.

Em razão da relevância do tema, o caso vai ser julgado por um colegiado de 10 ministros responsáveis por todos os casos relativos a Direito de Família e Direito Privado. Segundo o STJ, esse processo foi remetido a tal colegiado para uniformizar o entendimento da corte superior sobre o assunto e criar uma jurisprudência consolidada a respeito em todas as turmas da corte. O processo é relatado pela ministra Nancy Andrighi, que em outros casos já se mostrou favorável ao reconhecimento da união homossexual à luz do direito de família.

Para o presidente da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), Toni Reis, a Justiça como um todo precisa entender que a união gay não é um negócio, sujeito às regras de constituição de sociedade. "A união gay não é uma mera junção de interesses financeiros." Segundo ele, em várias instância a Justiça, para não reconhecer que existem famílias homossexuais, fica "dourando a pílula" e tratando o assunto como se fosse puramente financeiro. "Apesar de as dificuldades que ainda existem, a justiça vem dando decisões favoráveis à nossa causa. Vamos continuar na batalha, pois queremos o reconhecimento de nossos direitos civis", afirma Toni Reis.

Adoção enfrenta entrave

Em Minas Gerais, um médico e professor universitário de 59 anos briga na Justiça para conseguir regularizar a adoção de um menor que vive sob sua guarda desde 2007. Vivendo há 30 anos uma união gay, Paulo Mourão iniciou em 2007 um processo de adoção de um menor em Coronel Fabriciano, Vale do Aço. No ano passado, depois de um estudo social sobre a situação do menino na família, a Justiça local deferiu o pedido de adoção, mas manteve os vínculos do menor com a mãe biológica. "Uma família não precisa necessariamente ter uma figura materna", disse ele.

De acordo com o médico, esse foi o argumento usado pela Justiça de Fabriciano para manter o vínculo do menor com a mãe. Com essa decisão, o nome da mãe do menino, com que o pai adotivo nunca se encontrou, continua na certidão de nascimento do menor e nada pode ser feito sem o seu consentimento da Justiça. "Meu filho tem um pai adotivo e mãe biológica, que sequer se conhecem."

Ele afirma que "curiosamente", três das irmãs de seu filho foram adotadas na mesma comarca e em todos os processos a mãe biológica foi destituída dos seus poderes sobre as filhas. "Ou seja, a mesma mãe foi tratada de uma maneira nos processos de adoção por casais heterossexuais e de outra no processo de adoção por um homem solteiro e declaradamente homossexual. Isso é uma demonstração flagrante de preconceito e discriminação", reclama Mourão, que mora no Rio de Janeiro com o companheiro e o filho.

Segundo ele, além dos problemas de ordem prática, como, por exemplo, não poder viajar para o exterior sem a autorização da Justiça, porque não detém a exclusividade sobre a guarda da criança, a decisão ainda traz problemas de ordem emocional. "Nosso filho ficou abalado com essa decisão. Ele não quer mais contato com a mãe nem com a família biológica." O caso de Mourão tramita no Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sigilo. A expectativa do médico é que o julgamento ocorra até agosto.

Fonte: IBDFAM

Desburocratização: Com nova lei, número de divórcios mais do que dobra

Desde julho do ano passado, quando foi promulgada a lei que extinguiu os prazos de um ano da separação judicial e de dois anos de separação de fato para que um casal pudesse requerer o divórcio, o país viu surgir verdadeira corrida aos cartórios.


Somente em Minas Gerais, nos dois primeiros meses de vigência da norma, houve um aumento de 166% no número de divórcios, em comparação com todo o primeiro semestre de 2010. Em Belo Horizonte, esse aumento foi de 109,5%. Em São Paulo, onde o Colégio Notarial do Brasil consolidou os registros, os divórcios aumentaram 109% em 2010.


Números tão expressivos também foram anotados em Brasília e no Rio de Janeiro, segundo os respectivos Tribunais de Justiça.


A grande explicação para esse cenário é a promulgação da Emenda Constitucional 66, de 13 de julho do ano de 2010, que garantiu que os divórcios pudessem ser realizados diretamente nos cartórios de notas, sem passar pela homologação judicial - salvo em casos em que o casal não entre em acordo sobre o rompimento ou que tenha filhos menores ou incapazes.


Agilidade. A medida também ajudou a "desafogar" o poder judiciário ao reduzir o número de processos em tramitação- agora, se for do desejo de ambas as partes, as ações de separação na Justiça podem ser imediatamente convertidas em divórcio.


Muitos casais separados de fato, mas não na lei aproveitaram então a ocasião para regularizarem suas situações, conclui o juiz da 1ª Vara de Família do Fórum Lafayette de Belo Horizonte, Newton Teixeira de Carvalho. O magistrado explica que muitos casais não regularizavam o fim, pois sabiam que "precisariam passar por dois rituais". "A emenda facilitou e agilizou a vida das pessoas. Conscientizou o cidadão sobre seu direito", diz.


Foi assim que o casal de aposentados Edson Manoel Pereira, 52, e Marli Cardoso Pereira, 53, pôde dar um fim amigável à união na última quinta-feira, no 8º Ofício de Notas de Belo Horizonte, quando assinaram a escritura pública de divórcio. "Estou tranquilo (de regularizar a situação)", disse Edson, ao pegar a certidão.


Regra. Outro que foi beneficiado pela nova lei do divórcio é o pedreiro Missias de Jesus Alves Ferreira, 55. "Em menos de 20 minutos foi cada um pro seu lado", diz ele, sobre como conseguiu se divorciar da mulher com quem ficou casado por 25 anos.


Missias conta que tentava a separação desde 2009, mas, no ano passado, após a promulgação da Emenda 66, conseguiu executar tudo rapidamente - para ser mais preciso, bastaram nove dias. "No dia 22 de julho do ano passado, meu advogado me ligou e disse que eu podia resolver tudo, porque havia acordo e os dois filhos do casal eram maiores", explica.


Tabelião Operação custa R$ 24 na capital

"Desafogar" o Judiciário não implicou em "afogar" os cartórios de notas com as novas demandas desde a Emenda 66. É o que afirma o vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil, Maurício Leonardo, para quem a estrutura dos cartórios para esses trabalhos é satisfatória.



"Não tem qualquer dificuldade para realizar (os divórcios). Em Minas, 90% dos cartórios são informatizados", explica. Além disso, ele alerta que possibilitar o divórcio nos cartórios é um serviço à sociedade. "Se o casal vem se divorciar (sem litígio), custa R$ 24. É muito barato", diz.


Apesar disso, seja na Justiça ou no cartório o local onde o casal escolha dissolver a união, é preciso que ambos sejam acompanhados por um ou dois advogados. A pessoa que não tem condição de arcar com as despesas pode procurar a Defensoria Pública para isso. (AJ)



Menos brigas e pouca exposição das pessoas

A Emenda 66 contribuiu para diminuir a interferência do Estado na vida privada das pessoas, pois não é preciso apresentar um motivo de separação. Essa é a análise do presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira.


Ele acredita que esse benefício minimiza as brigas entre casais sobre o fim do relacionamento, pois não é preciso identificar o "culpado" do rompimento. Segundo ele, a regra não favorece separações. Ele compara a emenda com a introdução do divórcio no Brasil, em 1977, quando muito se discutiu sobre ser "o fim da família". "O casamento acaba, não a família", diz.


O vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil — Seção São Paulo, Márcio Mesquita, aponta que a medida não irá estimular o divórcio no Brasil, mas ajudará a regularizar situações. "Muitas pessoas estão juntas no papel, mas na informalidade. Assim, vão definir suas relações. Se estão infelizes, vão se separar independentemente da lei", opina. (AJ)

Fonte: IBDFAM

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Autorizações de viagens para crianças e jovens devem ser feitas com antecedência

Devem ser solicitadas com antecedência as autorizações judiciais para crianças e jovens viajarem desacompanhados. O alerta é do Juizado da Infância e da Juventude (confira abaixo a Portaria nº 07/2010-2º JIJ), com o objetivo de evitar transtornos no período de festas de fim-de-ano e férias, quando a demanda aumenta.

Em Porto Alegre, o documento pode ser obtido de segunda-feira a sexta-feira, no Foro Central (Rua Márcio Luís Veras Vidor, s/nº, guichê 3, andar térreo - das 8h30min às 18h30min), no Posto do Juizado no Aeroporto Internacional Salgado Filho (das 12h às 19h) e ainda no "Espaço Judiciário", localizado no 2º andar do Shopping Praia de Belas (das 10h às 18h30min).

Fora desses horários, inclusive nos finais de semana, o atendimento é feito no Serviço de Plantão Judicial, no Foro Central, desde que a viagem esteja marcada para o mesmo dia do pedido. No Interior, as autorizações são fornecidas durante o expediente forense de cada comarca.

Viagens nacionais

Para viajar dentro do Brasil, necessitam de autorização os menores de 12 anos que não estejam acompanhados de pelo menos um dos pais, ou de responsável legal. Não precisam de autorização crianças que viajam para comarcas próximas, estando em companhia de avós e tios e que comprovem o parentesco com documentos.

Os pais ou responsável legal poderão ainda autorizar expressamente que qualquer pessoa maior acompanhe seu filho em viagem, responsabilizando-se por ele.

Exterior

A autorização judicial é necessária para menores de 18 anos que viajem ao exterior e que não estejam acompanhados por ambos os pais, ou pelo responsável legal. Em companhia de apenas um dos pais, ou desacompanhada, a criança ou adolescente deverá portar a respectiva autorização judicial, ou documento com firma reconhecida, ou documento cujo modelo foi encaminhado à Polícia Federal, assinado pelos pais ou responsável expressando a autorização.

Outras informações podem ser obtidas pelos telefones (51) 3210.6513.

Portaria nº 07/2010-2º JIJ.

Fonte: TJRS

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Pai tem seu nome incluído no SPC por não pagar pensão alimentícia ao filho

A juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de São José, Adriana Mendes Bertoncini, determinou que um pai que não pagou pensão alimentícia ao filho tenha seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Em sua decisão, a juíza afirmou que a criança tem direito à alimentação, princípio intimamente ligado ao direito à vida, protegido constitucionalmente.

"O deferimento do pedido não implica a divulgação de dados do processo ou do alimentando envolvido, apenas publica ao comércio e afins que o genitor deve pensão alimentícia. Ora, débitos relativos ao consumo podem ser utilizados para negativação do crédito do consumidor", afirmou a magistrada.

Segundo a juíza, a execução se arrasta há mais de dois anos, sem o adimplemento dos alimentos. Ela esclarece que o pai já fora intimado para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora - que não foi efetuada, pois não havia bens passíveis de penhora.

"A legislação processual civil prevê duas formas de execução de pensão alimentícia, uma em que há a expropriação dos bens, e outra a prisão civil, que é meio mais gravoso de coação do executado. A medida pleiteada pelo exequente seria mais uma alternativa de coação, para que o executado finalmente quite a dívida, podendo ser utilizada concomitantemente aos dois ritos referidos acima", finalizou a magistrada. O pai também foi intimado para pagar o débito da pensão alimentícia.

Fonte IBDFAM

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

TJMG nega indenização em fim de relação

Por falta de provas quanto aos danos morais sofridos, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido da indenização que A.G.R. pretendia receber do ex-companheiro, M.A., pelo fim do relacionamento.

A.G.R. e M.A. mantinham relacionamento estável. Ela alega que o rompimento repentino da relação afetiva por parte de M.A. lhe causou angústias e humilhações. Ela ressaltou que sofreu com o abandono e desprezo do ex-companheiro, tendo que se mudar com a filha pequena da capital paulista, onde moravam, para a casa dos pais no município de Itapeva, no Sul de Minas. Afirmou que a notícia da separação se espalhou pela cidade, por ser um local pequeno, causando-lhe dano moral, uma vez que sua honra foi violada.

M.A. contestou afirmando que não praticou ato ilícito e que o relacionamento terminou de forma normal, com a concordância da parceira e sem qualquer tipo de agressão. Ele alegou ainda que a partilha dos bens do casal já foi resolvida e que ele está pagando a pensão alimentícia da filha regularmente. Afirmou que não tem culpa se a ex-companheira está sofrendo humilhações na cidade dela.

O Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido.

O desembargador Tibúrcio Marques, relator do recurso, considerou que A.G.R. apenas afirmou, sem comprovar, que sofreu dano moral. "O simples término de um relacionamento não se reveste da ilicitude que a autora pretende lhe imputar. Ademais, o réu tem o direito de romper sua relação conjugal com a autora, se esta for a sua vontade", ressaltou.

Com estes argumentos, o magistrado confirmou integralmente a sentença de 1ª Instância do juiz André Luiz Polydoro, da comarca de Camanducaia. Os desembargadores Tiago Pinto e Maurílio Gabriel concordaram com o relator.

Fonte: TJMG