Por falta de provas quanto aos danos morais sofridos, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido da indenização que A.G.R. pretendia receber do ex-companheiro, M.A., pelo fim do relacionamento.
A.G.R. e M.A. mantinham relacionamento estável. Ela alega que o rompimento repentino da relação afetiva por parte de M.A. lhe causou angústias e humilhações. Ela ressaltou que sofreu com o abandono e desprezo do ex-companheiro, tendo que se mudar com a filha pequena da capital paulista, onde moravam, para a casa dos pais no município de Itapeva, no Sul de Minas. Afirmou que a notícia da separação se espalhou pela cidade, por ser um local pequeno, causando-lhe dano moral, uma vez que sua honra foi violada.
M.A. contestou afirmando que não praticou ato ilícito e que o relacionamento terminou de forma normal, com a concordância da parceira e sem qualquer tipo de agressão. Ele alegou ainda que a partilha dos bens do casal já foi resolvida e que ele está pagando a pensão alimentícia da filha regularmente. Afirmou que não tem culpa se a ex-companheira está sofrendo humilhações na cidade dela.
O Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido.
O desembargador Tibúrcio Marques, relator do recurso, considerou que A.G.R. apenas afirmou, sem comprovar, que sofreu dano moral. "O simples término de um relacionamento não se reveste da ilicitude que a autora pretende lhe imputar. Ademais, o réu tem o direito de romper sua relação conjugal com a autora, se esta for a sua vontade", ressaltou.
Com estes argumentos, o magistrado confirmou integralmente a sentença de 1ª Instância do juiz André Luiz Polydoro, da comarca de Camanducaia. Os desembargadores Tiago Pinto e Maurílio Gabriel concordaram com o relator.
Fonte: TJMG
terça-feira, 1 de fevereiro de 2011
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