O nome é um dos direitos mais essenciais da personalidade, sendo indisponível, inalienável, vitalício e intransmissível.
É reconhecido como bem jurídico que tutela a sua intimidade e permite a individualização da pessoa no meio social, dispondo de um valor que insere-se no conceito da dignidade da pessoa humana.
Sua alteração somente é possível perante autorização judicial, quando a lei o permite. São exemplos de possível alteração: em casos de erros na elaboração com erro ou falsidade; quando expor o portador ao ridículo; apelido de uso; casamento; dissolução do casamento; mudança de sexo; e a mais nova possibilidade, a inserção do nome do padrasto ou madrasta por razão da afetividade.
A Lei 11924/2009 alterou a Lei de Registros Públicos, acrescentando o seguinte parágrafo no seu artigo 57: § 8º - O enteado ou enteada, havendo motivo ponderável, e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância desta, sem prejuizos de seus apelidos de família.
A razão de tal dispositivo está na extensão da família, ensejando assim mais uma forma de tutela do afeto nas relações familiares, pois em muitas situações fica superada a posição do pai biológico, uma vez que a socioafetividade é a verdadeira paternidade.
Mister salientar que a aquisição do nome do padrasto ou madrasta na certidão de nascimento não tem nenhuma eficácia no campo patrimonial.
A possibilidade de inserção do nome do padrasto ou madrasta na certidão de nascimento do enteado ou enteada é mais um avanço no campo do direito de família uma vez que dá-se o direito de integração de comunidades familiares que existiam somente no plano afetivo e não no plano registral, emprestando ao indivíduo o reconhecimento como párticipe do grupo familiar.
É reconhecido como bem jurídico que tutela a sua intimidade e permite a individualização da pessoa no meio social, dispondo de um valor que insere-se no conceito da dignidade da pessoa humana.
Sua alteração somente é possível perante autorização judicial, quando a lei o permite. São exemplos de possível alteração: em casos de erros na elaboração com erro ou falsidade; quando expor o portador ao ridículo; apelido de uso; casamento; dissolução do casamento; mudança de sexo; e a mais nova possibilidade, a inserção do nome do padrasto ou madrasta por razão da afetividade.
A Lei 11924/2009 alterou a Lei de Registros Públicos, acrescentando o seguinte parágrafo no seu artigo 57: § 8º - O enteado ou enteada, havendo motivo ponderável, e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância desta, sem prejuizos de seus apelidos de família.
A razão de tal dispositivo está na extensão da família, ensejando assim mais uma forma de tutela do afeto nas relações familiares, pois em muitas situações fica superada a posição do pai biológico, uma vez que a socioafetividade é a verdadeira paternidade.
Mister salientar que a aquisição do nome do padrasto ou madrasta na certidão de nascimento não tem nenhuma eficácia no campo patrimonial.
A possibilidade de inserção do nome do padrasto ou madrasta na certidão de nascimento do enteado ou enteada é mais um avanço no campo do direito de família uma vez que dá-se o direito de integração de comunidades familiares que existiam somente no plano afetivo e não no plano registral, emprestando ao indivíduo o reconhecimento como párticipe do grupo familiar.
Nenhum comentário:
Postar um comentário