7ª Turma Especializada reconhece união estável de homem com esposa e concubina
A União deverá dividir a pensão por morte de um ex-policial militar do antigo Distrito Federal entre a esposa e a concubina. O servidor mantinha, ao mesmo tempo, um relacionamento com as duas mulheres em casas diferentes. A 7ª Turma Especializada reconheceu a união estável do ex-policial com as duas mulheres.
De acordo com a decisão, a União deverá habilitar a concubina como beneficiária da pensão por morte deixada pelo ex-policial, na qualidade de companheira, na cota-parte que lhe couber, e deverá pagar os atrasados desde a data do ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente. O relator do caso no Tribunal é o desembargador federal Reis Friede.
De acordo com os autos, após a morte do companheiro, a concubina ingressou com a ação na Justiça Federal para receber a pensão, sustendo que desde o início do relacionamento passou a depender economicamente do servidor. Já a esposa apelou ao Juízo, alegando "a ausência de prova documental sobre a união estável e do concubinato impuro".
O desembargador federal Reis Friede iniciou seu voto explicando que a união estável, reconhecida como entidade familiar,... "pressupõe, tão-somente, a convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher", explicou. Em seguida, o magistrado ressaltou que as provas trazidas ao processo demonstram a união estável entre a concubina e o falecido.
"Quanto à alegação de concubinato impuro, embora não esteja convencido de ser esta a situação dos autos, a respeito de hipótese semelhante teve oportunidade de decidir o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, em razão das circunstâncias especiais reconhecidas em juízo, cabível a partilha da pensão entre a viúva e a concubina, a despeito da coexistência do vínculo conjugal e da não separação de fato da esposa", encerrou.
Fonte: Lex Magister
terça-feira, 25 de outubro de 2011
sexta-feira, 21 de outubro de 2011
Casamento homossexual recebe maioria de votos no STJ e sessão é adiada
Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo foi considerado legal pela maioria dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quinta-feira (20) à tarde. O julgamento, no entanto, foi interrompido por um pedido de vista do último ministro a votar, Marco Aurélio Buzzi, quando o placar já estava em 4 votos pela liberação da união civil homoafetiva.
O tribunal analisava um recurso de duas mulheres que tentam obter em cartório a habilitação para o casamento no Rio Grande do Sul. O pedido foi negado em primeira instância e também no Tribunal de Justiça do estado, que entendeu que o Código Civil de 2002 só libera o casamento entre homem e mulher, o que tornaria o pedido inviável. É a primeira vez que um tribunal superior analisou o assunto depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união estável entre pessoas de mesmo sexo.
O relator do recurso no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, destacou em seu voto a evolução do significado da família e a impossibilidade legal da exclusão de direitos civis no Brasil. "A Constituição de 1988 deu uma nova fase ao direito de família, reconhecendo que os núcleos multifacetados são famílias e merecem proteção do Estado. Sem ressalvas, sem poréns sobre a forma de como deve ser essa família", disse.
Para o ministro, o Estado deve facilitar a conversão da união estável em casamento, pois essa é a forma em que o Estado melhor protege a família. Salomão lembrou que a legislação em vigor não proíbe o casamento entre pessoas do mesmo sexo, mas disse que as normas precisam evoluir para que não haja dúvidas sobre essa possibilidade. Entre os locais onde á lei permite o casamento homoafetivo estão a Argentina, África do Sul, Espanha, Portugal, a Bélgica, o Canadá e várias unidades dos Estados Unidos.
A ministra Isabel Gallotti argumentou em seu voto que, se o STF entendeu que a Constituição não faz distinção entre homem e mulher na formação da família, o Código Civil também não pode fazê-lo quanto ao casamento. "Se o STF, que é o intérprete máximo da Constituição, entendeu que a citação de união entre homem e mulher não exclui a união entre o mesmo sexo, a meu ver, o Código Civil não pode ser visto como uma restrição. O direito é um sistema lógico", defendeu a ministra. Também votaram a favor do casamento homoafetivo os ministros Antônio Carlos Ferreira e Raul Araújo.
Ainda existe a possibilidade de algum ministro voltar atrás para alterar o voto, mas para o advogado do caso, Paulo Lotti, isso dificilmente deve ocorrer. "Em toda a história do STJ isso ocorreu pouquíssimas vezes. O ministro que pediu vista deve ter ficado impressionado com os argumentos favoráveis ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e deve ter pedido um prazo maior para preparar seu voto, caso seja de opinião contrária".
Fonte: IBDFAM
Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo foi considerado legal pela maioria dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quinta-feira (20) à tarde. O julgamento, no entanto, foi interrompido por um pedido de vista do último ministro a votar, Marco Aurélio Buzzi, quando o placar já estava em 4 votos pela liberação da união civil homoafetiva.
O tribunal analisava um recurso de duas mulheres que tentam obter em cartório a habilitação para o casamento no Rio Grande do Sul. O pedido foi negado em primeira instância e também no Tribunal de Justiça do estado, que entendeu que o Código Civil de 2002 só libera o casamento entre homem e mulher, o que tornaria o pedido inviável. É a primeira vez que um tribunal superior analisou o assunto depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união estável entre pessoas de mesmo sexo.
O relator do recurso no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, destacou em seu voto a evolução do significado da família e a impossibilidade legal da exclusão de direitos civis no Brasil. "A Constituição de 1988 deu uma nova fase ao direito de família, reconhecendo que os núcleos multifacetados são famílias e merecem proteção do Estado. Sem ressalvas, sem poréns sobre a forma de como deve ser essa família", disse.
Para o ministro, o Estado deve facilitar a conversão da união estável em casamento, pois essa é a forma em que o Estado melhor protege a família. Salomão lembrou que a legislação em vigor não proíbe o casamento entre pessoas do mesmo sexo, mas disse que as normas precisam evoluir para que não haja dúvidas sobre essa possibilidade. Entre os locais onde á lei permite o casamento homoafetivo estão a Argentina, África do Sul, Espanha, Portugal, a Bélgica, o Canadá e várias unidades dos Estados Unidos.
A ministra Isabel Gallotti argumentou em seu voto que, se o STF entendeu que a Constituição não faz distinção entre homem e mulher na formação da família, o Código Civil também não pode fazê-lo quanto ao casamento. "Se o STF, que é o intérprete máximo da Constituição, entendeu que a citação de união entre homem e mulher não exclui a união entre o mesmo sexo, a meu ver, o Código Civil não pode ser visto como uma restrição. O direito é um sistema lógico", defendeu a ministra. Também votaram a favor do casamento homoafetivo os ministros Antônio Carlos Ferreira e Raul Araújo.
Ainda existe a possibilidade de algum ministro voltar atrás para alterar o voto, mas para o advogado do caso, Paulo Lotti, isso dificilmente deve ocorrer. "Em toda a história do STJ isso ocorreu pouquíssimas vezes. O ministro que pediu vista deve ter ficado impressionado com os argumentos favoráveis ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e deve ter pedido um prazo maior para preparar seu voto, caso seja de opinião contrária".
Fonte: IBDFAM
quinta-feira, 13 de outubro de 2011
Homem que expulsou noiva de casa e frustrou casamento é condenado pelo TJ
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça determinou que um homem do Sul do Estado pague R$ 20 mil de indenização por danos morais em favor de sua ex-noiva, por conta do rompimento do relacionamento semanas antes da cerimônia de casamento.
A mulher, que estava grávida, foi surpreendida com a decisão unilateral do noivo, ao retornar de uma viagem a Europa, onde fora levar filha de um relacionamento anterior para conhecer o pai, na Espanha. Todos os seus pertences - móveis e roupas - foram retirados da casa e colocados em um porão da residência.
O homem, em sua defesa, sustentou ter descoberto que a futura esposa era garota de programa e toxicômana. Juntou aos autos, inclusive, panfletos de uma casa noturna em que ela aparecia nua, em poses sensuais.
Ela admitiu apenas trabalhar como modelo. Segundo o homem, foram estes os motivos do desfecho da relação, ocorrido mesmo após o jantar de noivado e a distribuição dos convites para o casamento.
Em 1º Grau, a sentença concedeu danos materiais a noiva pelos estragos registrados em seus pertences, mas negou os danos morais. Já no Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Eládio Torret Rocha, a matéria teve outra interpretação.
Como não vislumbrou nexo entre o fato dos pertences da noiva terem se deteriorados por conta do depósito em um porão, o magistrado negou o dano material. Já o abalo moral, no entendimento da 4ª Câmara, restou caracterizado: além de ter sido expulsa de casa quando estava fora do país, a noiva enfrentava na época uma gravidez de risco.
"O que o demandado não poderia, contudo, a meu sentir, era, abusando do direito que dispunha de findar a relação, tê-lo feito à completa revelia da companheira, utilizando-se de expediente reprovável por todos os títulos, pois, agindo como agiu, de forma solerte e maliciosa, causou-lhe inescondivelmente dano anímico passível da consequente e necessária reparação pecuniária", afirmou o relator na decisão.
No acórdão, os julgadores entenderam que, mesmo que fundado em razões compreensíveis para o término do relacionamento, a situação criada levou a noiva a experimentar grande vergonha e humilhação perante parentes e amigos no pequeno lugarejo onde residiam. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC
A mulher, que estava grávida, foi surpreendida com a decisão unilateral do noivo, ao retornar de uma viagem a Europa, onde fora levar filha de um relacionamento anterior para conhecer o pai, na Espanha. Todos os seus pertences - móveis e roupas - foram retirados da casa e colocados em um porão da residência.
O homem, em sua defesa, sustentou ter descoberto que a futura esposa era garota de programa e toxicômana. Juntou aos autos, inclusive, panfletos de uma casa noturna em que ela aparecia nua, em poses sensuais.
Ela admitiu apenas trabalhar como modelo. Segundo o homem, foram estes os motivos do desfecho da relação, ocorrido mesmo após o jantar de noivado e a distribuição dos convites para o casamento.
Em 1º Grau, a sentença concedeu danos materiais a noiva pelos estragos registrados em seus pertences, mas negou os danos morais. Já no Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Eládio Torret Rocha, a matéria teve outra interpretação.
Como não vislumbrou nexo entre o fato dos pertences da noiva terem se deteriorados por conta do depósito em um porão, o magistrado negou o dano material. Já o abalo moral, no entendimento da 4ª Câmara, restou caracterizado: além de ter sido expulsa de casa quando estava fora do país, a noiva enfrentava na época uma gravidez de risco.
"O que o demandado não poderia, contudo, a meu sentir, era, abusando do direito que dispunha de findar a relação, tê-lo feito à completa revelia da companheira, utilizando-se de expediente reprovável por todos os títulos, pois, agindo como agiu, de forma solerte e maliciosa, causou-lhe inescondivelmente dano anímico passível da consequente e necessária reparação pecuniária", afirmou o relator na decisão.
No acórdão, os julgadores entenderam que, mesmo que fundado em razões compreensíveis para o término do relacionamento, a situação criada levou a noiva a experimentar grande vergonha e humilhação perante parentes e amigos no pequeno lugarejo onde residiam. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC
quinta-feira, 29 de setembro de 2011
A Justiça julgou improcedente a emancipação de uma adolescente. Ela alegou viver em união estável com o seu companheiro desde os 14 anos. O casal já possui um filho.
Na Comarca de São Gabriel foi negado o pedido e a decisão foi confirmada pela 7ª Câmara Cível do TJRS.
Caso
A jovem ingressou na Justiça, representada por sua mãe. Ela alegou que como a união estável é uma forma de casamento, deve ser considerada também para a emancipação. A autora alegou que a existência de união estável foi corroborada pelo nascimento do filho do casal.
Sentença
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel. A Juíza de direito Camila Celegatto Cortello Escanuela negou a pretensão. Houve recurso.
Apelação
No TJRS, a apelação foi julgada pela 7ª Câmara Cível. O Desembargador relator, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, confirmou a sentença de 1º Grau.Segundo o magistrado, o Código Civil determina que a emancipação só é possível aos 16 anos completos (art. 5º, § único): A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada a todos os atos da vida civil. O parágrafo único excepciona a regra geral, ao estabelecer que cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos (...).
Conforme o Desembargador, o fato de a jovem conviver em união estável não autoriza o deferimento do pedido, pois a união estável se equipara ao casamento somente para o fim de constituir família, mas não pode ser utilizada como motivo para ensejar o suprimento da idade para se obter a emancipação.
Fonte: TJ/RS
Na Comarca de São Gabriel foi negado o pedido e a decisão foi confirmada pela 7ª Câmara Cível do TJRS.
Caso
A jovem ingressou na Justiça, representada por sua mãe. Ela alegou que como a união estável é uma forma de casamento, deve ser considerada também para a emancipação. A autora alegou que a existência de união estável foi corroborada pelo nascimento do filho do casal.
Sentença
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel. A Juíza de direito Camila Celegatto Cortello Escanuela negou a pretensão. Houve recurso.
Apelação
No TJRS, a apelação foi julgada pela 7ª Câmara Cível. O Desembargador relator, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, confirmou a sentença de 1º Grau.Segundo o magistrado, o Código Civil determina que a emancipação só é possível aos 16 anos completos (art. 5º, § único): A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada a todos os atos da vida civil. O parágrafo único excepciona a regra geral, ao estabelecer que cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos (...).
Conforme o Desembargador, o fato de a jovem conviver em união estável não autoriza o deferimento do pedido, pois a união estável se equipara ao casamento somente para o fim de constituir família, mas não pode ser utilizada como motivo para ensejar o suprimento da idade para se obter a emancipação.
Fonte: TJ/RS
terça-feira, 13 de setembro de 2011
Pai condenado por abandono do filho desde seu nascimento até maioridade
Um jovem receberá de seu pai a quantia de R$ 40 mil, a título de indenização por danos materiais, abandono material, moral e intelectual. Ele foi abandonado pelo genitor após separação, e sustentou na ação que passou por diversos problemas, como más condições de saúde, segurança e estudo.
O rapaz também disse que, quando completou a maioridade, o genitor reconheceu a paternidade e ofereceu-lhe moradia, mas em local sem água e luz. O homem, por sua vez, alegou que procurava a ex-mulher e o filho, mas a genitora se negava a aceitar ajuda, além de não permitir o registro de paternidade.
Ademais, argumentou que, na adolescência, o autor se envolveu com entorpecentes, época em que tentou levá-lo para residir em sua casa, mas o jovem não aceitou.
A sentença da comarca da Capital, mantida pela 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, ressalta que os depoimentos de testemunhas atestam os danos suportados pelo autor, que em virtude do abandono não pôde satisfazer necessidades básicas.
A relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, anotou que o abandono material do filho, desde que voluntário e injustificado, configura violação.
"É rigorosamente presumível o abalo que sente o filho ao ver que seu pai, mesmo sabendo-se pai, trata-o não como filho, mas como agregado, mero destinatário de trastes de pouco ou nenhum valor, em total menoscabo à regra constitucional de isonomia entre os filhos", concluiu a magistrada. A votação foi unânime.
Fonte: TJSC
O rapaz também disse que, quando completou a maioridade, o genitor reconheceu a paternidade e ofereceu-lhe moradia, mas em local sem água e luz. O homem, por sua vez, alegou que procurava a ex-mulher e o filho, mas a genitora se negava a aceitar ajuda, além de não permitir o registro de paternidade.
Ademais, argumentou que, na adolescência, o autor se envolveu com entorpecentes, época em que tentou levá-lo para residir em sua casa, mas o jovem não aceitou.
A sentença da comarca da Capital, mantida pela 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, ressalta que os depoimentos de testemunhas atestam os danos suportados pelo autor, que em virtude do abandono não pôde satisfazer necessidades básicas.
A relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, anotou que o abandono material do filho, desde que voluntário e injustificado, configura violação.
"É rigorosamente presumível o abalo que sente o filho ao ver que seu pai, mesmo sabendo-se pai, trata-o não como filho, mas como agregado, mero destinatário de trastes de pouco ou nenhum valor, em total menoscabo à regra constitucional de isonomia entre os filhos", concluiu a magistrada. A votação foi unânime.
Fonte: TJSC
DECISÃO - Pai biológico não consegue alterar certidão de nascimento de filha
Após sete anos de disputa judicial entre pai biológico e pai de criação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro civil de uma menina deverá permanecer com o nome do pai afetivo. Os ministros entenderam que, no caso, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico, pois atende o melhor interesse do menor.
A criança nasceu da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade. A menina foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Mesmo após o resultado do exame de DNA, ele quis manter a relação de pai com a filha.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Mas o juiz deu a ele o direito de visita quinzenal monitorada. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a alteração do registro civil da menor, para inclusão do nome do pai biológico, e excluiu a possibilidade de visitas porque isso não foi pedido pelas partes.
Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do pai afetivo, os ministros reconheceram a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. O Código Civil de 2002 atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação.
A relatora destacou que o próprio código abre a possibilidade de outras pessoas com interesse jurídico na questão discutirem autenticidade de registro de nascimento. Segundo ela, o pai biológico pode contestar a veracidade de registro quando fica sabendo da existência de filho registrado em nome de outro. “Contudo, a ampliação do leque de legitimidade para pleitear a alteração no registro civil deve ser avaliada à luz da conjunção de circunstâncias”, afirmou a ministra.
Analisando as peculiaridades do caso, a relatora constatou que o pai afetivo sempre manteve comportamento de pai na vida social e familiar, desde a gestação até os dias atuais; agiu como pai atencioso, cuidadoso e com profundo vínculo afetivo com a menor, que hoje já é adolescente. Ele ainda manteve o desejo de garantir o vínculo paterno-filial, mesmo após saber que não era pai biológico, sem ter havido enfraquecimento na relação com a menina.
Por outro lado, a relatora observou que o pai biológico, ao saber da paternidade, deixou passar mais de três anos sem manifestar interesse afetivo pela filha, mesmo sabendo que era criada por outra pessoa. A ministra considerou esse tempo mais do que suficiente para consolidar a paternidade socioafetiva com a criança. “Esse período de inércia afetiva demonstra evidente menoscabo do genitor em relação à paternidade”, concluiu Nancy Andrighi.
Em decisão unânime, a Terceira Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença na parte que reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para ajuizar ação de alteração do registro de nascimento. No futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.
A criança nasceu da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade. A menina foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Mesmo após o resultado do exame de DNA, ele quis manter a relação de pai com a filha.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Mas o juiz deu a ele o direito de visita quinzenal monitorada. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a alteração do registro civil da menor, para inclusão do nome do pai biológico, e excluiu a possibilidade de visitas porque isso não foi pedido pelas partes.
Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do pai afetivo, os ministros reconheceram a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. O Código Civil de 2002 atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação.
A relatora destacou que o próprio código abre a possibilidade de outras pessoas com interesse jurídico na questão discutirem autenticidade de registro de nascimento. Segundo ela, o pai biológico pode contestar a veracidade de registro quando fica sabendo da existência de filho registrado em nome de outro. “Contudo, a ampliação do leque de legitimidade para pleitear a alteração no registro civil deve ser avaliada à luz da conjunção de circunstâncias”, afirmou a ministra.
Analisando as peculiaridades do caso, a relatora constatou que o pai afetivo sempre manteve comportamento de pai na vida social e familiar, desde a gestação até os dias atuais; agiu como pai atencioso, cuidadoso e com profundo vínculo afetivo com a menor, que hoje já é adolescente. Ele ainda manteve o desejo de garantir o vínculo paterno-filial, mesmo após saber que não era pai biológico, sem ter havido enfraquecimento na relação com a menina.
Por outro lado, a relatora observou que o pai biológico, ao saber da paternidade, deixou passar mais de três anos sem manifestar interesse afetivo pela filha, mesmo sabendo que era criada por outra pessoa. A ministra considerou esse tempo mais do que suficiente para consolidar a paternidade socioafetiva com a criança. “Esse período de inércia afetiva demonstra evidente menoscabo do genitor em relação à paternidade”, concluiu Nancy Andrighi.
Em decisão unânime, a Terceira Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença na parte que reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para ajuizar ação de alteração do registro de nascimento. No futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.
quinta-feira, 14 de julho de 2011
Juíza converte em casamento união estável entre duas mulheres
O juízo da Comarca de São Bernardo do Campo homologou, no último dia 7, a conversão de união estável em casamento entre duas mulheres. Essa é a segunda vez que ocorre a conversão de união estável em casamento homoafetivo no Estado de São Paulo e a primeira relacionada à união de pessoas do sexo feminino.
As requerentes protocolaram a solicitação em que afirmavam viver em união estável há sete anos. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido.
O pedido foi instruído com escritura pública de união estável, lavrada aos 20 de junho de 2011, perante o 1º Tabelião de Notas de São Bernardo do Campo, onde declararam viver em união estável desde 30 de julho de 2003.
Segundo a justiça, "...verifica-se que um dos efeitos e consequências da união estável entre pessoas de sexos distintos é precisamente a possibilidade de conversão em casamento. Nesse sentir, anoto que a própria Constituição Federal determina que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento".
A decisão afirma que o artigo 1.514 do Código Civil expressamente prevê que "o casamento se realizará no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vinculo conjugal", mas que a própria Constituição não faz tal exigência. "Por derradeiro, repita-se que o comando emanado pelo E. Supremo Federal é claro: à união estável entre as pessoas do mesmo sexo devem ser aplicadas as mesmas regras e consequencias da união estável heteroafetiva."
Por vontade das partes elas continuarão a utilizar os seus nomes de solteira. O regime é de comunhão parcial de bens.
Fonte: TJSP
As requerentes protocolaram a solicitação em que afirmavam viver em união estável há sete anos. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido.
O pedido foi instruído com escritura pública de união estável, lavrada aos 20 de junho de 2011, perante o 1º Tabelião de Notas de São Bernardo do Campo, onde declararam viver em união estável desde 30 de julho de 2003.
Segundo a justiça, "...verifica-se que um dos efeitos e consequências da união estável entre pessoas de sexos distintos é precisamente a possibilidade de conversão em casamento. Nesse sentir, anoto que a própria Constituição Federal determina que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento".
A decisão afirma que o artigo 1.514 do Código Civil expressamente prevê que "o casamento se realizará no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vinculo conjugal", mas que a própria Constituição não faz tal exigência. "Por derradeiro, repita-se que o comando emanado pelo E. Supremo Federal é claro: à união estável entre as pessoas do mesmo sexo devem ser aplicadas as mesmas regras e consequencias da união estável heteroafetiva."
Por vontade das partes elas continuarão a utilizar os seus nomes de solteira. O regime é de comunhão parcial de bens.
Fonte: TJSP
Assinar:
Postagens (Atom)
